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Você está ciente dos possíveis riscos na aquisição de um dispositivo tecnológico importado? Saiba mais.


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04 de abril 2024

Autoras: Sabrina Mann

Larissa Colombo Santana

Quando se fala em empresas que produzem e comercializam aparelhos tecnológicos como celulares, notebooks e placas de vídeo, deve-se atentar ao fato de que muitos desses produtos são comercializados também no exterior. É quando o consumidor adquire o produto fora do Brasil e exige o reparo dentro do país que começam as turbulências entre o consumidor e a legislação.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12[1], estabelece que os fabricantes também responderão pelo dano causado independentemente da existência de culpa. Logo, é possível notar que a empresa apenas será responsável pelos equipamentos que fabricou ou produziu no território nacional.

Ainda, corroborando com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, temos o enunciado nº 8[2] da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que entende que os produtos adquiridos no exterior não gozam da mesma proteção jurídica dos adquiridos em território brasileiro.

É fundamental que o consumidor esteja ciente dos riscos ao fazer uma compra internacional, especialmente se a marca não oferecer garantia internacional. Nesse caso, a empresa brasileira não será responsável por quaisquer problemas com o equipamento adquirido.

A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) também adverte que qualquer incompatibilidade que possa ocorrer aos aparelhos celulares adquiridos no exterior, seja por incompatibilidade com as redes brasileiras ou por bloqueio da própria prestadora estrangeira, será de responsabilidade do consumidor.

Em sua resolução, a ANATEL prevê até mesmo a aplicação de sanções, podendo chegar à aplicação de multa e apreensão, àqueles aparelhos que não tenham sua utilização homologada pela ANATEL quando assim se fizer necessário. Os principais objetivos dessa homologação são assegurar que os produtos estejam de acordo com os regulamentos, que atendam aos requisitos mínimos de qualidade, que se adequem ao serviço ao qual são destinados e que atendam aos quesitos de segurança e não agressão ao meio ambiente.

Portanto, ao adquirir um produto importado, é crucial verificar o tipo de garantia oferecido pela empresa fabricante – seja uma garantia internacional ou válida apenas no país de origem da compra. Caso contrário, não se poderá alegar desconhecimento dos riscos nas compras realizadas em países estrangeiros, nem exigir que a empresa sediada no território brasileiro arque com eventuais reparos do produto, uma vez que não participou da relação de consumo e sequer teve lucros com eventual compra.

[1] Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

[2] Enunciado n. 8 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: 1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.

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