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Reversão de sentença e condenação por litigância de má-fé em caso de Cartão Consignado


Por

18 de dezembro 2023

Autora: Bruna Franco

 

Banco requerido comprovou que a utilização do cartão consignado e reversibilidade da sentença gerou economia de mais de 16 mil reais ao Banco Requerido.

O tema cartão de empréstimo consignado é relevante no âmbito do direito do consumidor e do direito bancário, os litígios envolvendo demandas dessa natureza estão associadas a uma análise de provas documentais e correta interpretação das leis e normas aplicáveis. Tendo em vista as diferentes discussões acerca do assunto e pela quantidade de demandas ajuizadas no judiciário brasileiro.

No presente caso, trata-se de uma ação indenizatória em que a parte autora alegou que foi induzida ao erro ao contratar a modalidade de cartão consignado, uma vez que pensou tratar-se de empréstimo consignado.

Em que pese o Banco requerido ter contestado os fatos, o magistrado entendeu pela procedência dos pedidos e pela condenação em dano moral em razão da cobrança excessiva e indevida, condenando o Banco a ressarcir R$ 10.000,00 para a parte autora, além da restituição em dobro e declaração da inexistência de relação jurídica.

Ocorre que, após interposição de Recurso Inominado pelo escritório responsável, restou demonstrado que a parte autora utilizou o cartão, tendo em vista o uso para saques complementares, sendo impossível os fatos trazidos pela parte autora de que não sabia da existência da referida modalidade de cartão consignado.

Sendo assim, em acórdão publicado, o desembargador relator reconheceu que a parte autora contratou o cartão consignado, o que foi evidenciado pelo uso do saque complementar, revertendo o julgado para total improcedência, bem como condenando a parte autora em litigância de má-fé.

Desta forma, em virtude do acórdão proferido, o Banco requerido obteve uma reversão favorável da sentença, resultando em uma economia significativa de mais de dezesseis mil reais. Além disso, a condenação em litigância de má-fé serve como um importante precedente para reforçar a integridade e a seriedade dos procedimentos judiciais, desencorajando práticas processuais abusivas.

 

Processo nº 5093637-31.2022.8.24.0930

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