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Segurança Digital: Consumidores e Transações Bancárias


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20 de fevereiro 2024

Autor: Caio Vitor de Souza

O advento da era digital transformou significativamente o cenário das transações bancárias, proporcionando conveniência aos consumidores, mas também introduzindo novos desafios relacionados à segurança. Neste contexto, é crucial investigar como o comportamento do consumidor pode agravar os riscos inerentes a essas transações.

As instituições bancárias, cientes da importância da segurança digital em um cenário cada vez mais conectado, têm desenvolvido e aprimorado uma variedade de mecanismos para proteger as transações financeiras de seus clientes. Esses mecanismos visam mitigar riscos, prevenir fraudes e garantir a integridade das operações online. Destacam-se alguns dos principais mecanismos de segurança adotados pelas instituições bancárias, quais sejam, Criptografia de Dados, Autenticação de Dois Fatores (2FA), Firewalls e Proteção contra Malware, Atualizações e Manutenção Contínua entre outros.

Em 19/12/2023, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em parceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), lançou o aplicativo “Celular Seguro” que é um meio rápido, prático e seguro de bloquear aparelhos celulares em casos de roubo, furto ou perdas.

Para solicitar o bloqueio, o usuário deve registrar a ocorrência por meio do site ou do aplicativo e ainda é possível estabelecer contatos de segurança: pessoas autorizadas a abrirem a ocorrência em nome do usuário. O sistema gera um número de protocolo e emite alertas para os bancos e operadoras de telefonia móvel realizarem o bloqueio das contas, aparelho e, a partir de 9 de fevereiro de 2024, da linha telefônica por meio do chip.

Verifica-se através dos Termos de Uso e Aviso de Privacidade[1] que inúmeras empresas e instituições financeiras aderiram ao serviço celular seguro em 19/12/2023, garantindo a suspensão temporária aos acessos dos canais digitais, no prazo de até 10 minutos, após a comunicação.

Assim, a não adesão aos meios de segurança disponibilizados para o consumidor, ou mesmo, a demora na comunicação das ocorrências de roubos e furtos de celulares implica na participação do consumidor no agravamento do risco relacionado às fraudes cometidas com celulares furtados ou roubados, o que vem a ser uma excludente de responsabilidade da instituição financeira, conforme preceitua o art. 14, §3º, II do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Diante do exposto, tem-se à disposição do consumidor uma importante ferramenta de proteção contra crimes e golpes praticados com celulares roubados ou furtados, cabendo a ele tomar todas as medidas e precauções para mitigar a atuação dos fraudadores, sob pena de aumentar a probabilidade de ocorrência da fraude.

Referência:

[1] https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/celular-seguro/termos-de-uso-politica-privacidade-programa-celular-seguro

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