Autor: Leonardo Feitosa do Nascimento
O presente texto aborda o aspecto da prescrição e o fenômeno das plataformas de acordo, sob o prisma do Tema 1.264 do STJ[1], uma controvérsia atual e de alto interesse prático para o setor bancário e de recuperação de créditos.
A distinção entre “pretensão de cobrança” e “existência do débito” é o ponto nevrálgico para o direito o que aqui será explorado, trazendo uma contribuição sólida ao debate sobre a boa-fé e o enriquecimento sem causa.
Importante é pontuar que a manutenção de dívidas prescritas em plataformas de negociação, como o “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, é um tema que frequentemente gera dúvidas sobre a sua licitude. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue para a pacificação do entendimento sobre a matéria, estabelecendo limites claros entre o direito de cobrança e a persistência da obrigação.
O que se tem até o momento, estabelecido pelos vários recurso julgados pela Corte, é que o mero registro em plataformas de acordo não significa que o nome do consumidor esteja negativado, posto que diferente dos cadastros de inadimplentes tradicionais, o registro nesses ambientes não produz os efeitos típicos de uma inscrição restritiva, como bloqueio automático de crédito ou a suposta baixa de score, antes serve apenas como facilitadores de acordos voluntários entre credor e devedor[2].
No Direito Brasileiro, o instituto da prescrição (que para os débitos consumeristas ocorre em 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I, CC), extingue a pretensão, ou seja, a faculdade de exigir o pagamento judicial ou extrajudicial. Contudo, o direito substantivo permanece: o débito continua existindo no plano material.
Assim, caso fosse exigida a exclusão os referidos registros, tal pretensão equivaleria a uma quitação legal o que não se admite em razão do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa (art. 884, CC), e que gratificaria o inadimplente e é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Atualmente, junto ao STJ há discussão sobre o assunto pelo Tema 1.264/STJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha que afetou, entre outros, o REsp 2.103.726/SP julgado sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o qual reafirma que a prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial coercitiva, o que inclui ações judiciais, protestos e a negativação tradicional em órgãos como SPC e Serasa.
Contudo, no mencionado no REsp. a relatora reafirma entendimento que diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há permissão legal para cobrança, mas também que a plataforma “Serasa Limpa Nome” ou correlatos preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. Em seu voto ela diz:
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. (REsp 2.103.726/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2024)[3] (Grifo nosso).
Conforme explicou Nancy Andrighi, a plataformas de negociação de acordos não se confundem com o cadastro de inadimplentes, sendo assim, não geram impactos no score de crédito do devedor, pois a mera manutenção do nome do devedor em plataformas de negociação facilitada não configura cobrança. Como esses sistemas preservam a liberdade do consumidor de escolher se deseja ou não quitar o débito, a prática é considerada legítima.
O entendimento firmado nos Recursos Especiais afetados para discussão do presente tema traz dúvidas ao olhar desatento, mas distingue magistralmente os dois aspectos diferentes do bem jurídico em observação, bem como estabelece uma linha de raciocínio que deve ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.264.
O que deve ficar estabelecido é que a prescrição limita o direito de cobrança forçada (ação judicial, negativação em cadastros restritivos etc.), mas não apaga a existência do débito, que continua registrado e oportuniza a quitação entre as partes, ou seja, permite a negociação voluntária.
Diante desse entendimento, é previsto que o STJ estabelecerá o que for justo ante os elementos apresentados, e estabelecerá que os aplicativos e plataformas de acordo não são instrumentos de coerção, antes, são ferramentas oferecida ao consumidor como oportunidade de adimplir voluntariamente um débito, quando promove a extinção material do débito, e diante do pagamento encerra-se de forma definitiva a obrigação, tudo em um ambiente de negociação facultativa e não de constrangimento.
Portanto, a manutenção do nome no Serasa Limpa Nome após 5 anos é legítima, pois facilita a autonomia do devedor na regularização e adimplemento, sem a exposição pública de uma negativação, não gerando, por si só, dano moral, o que deve ser confirmado pelo julgamento do Tema 1.264 pelo STJ.
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Temas repetitivos – pesquisa. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp. Acesso em: 18 mar. 2026.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial julgado em razão de prescrição e plataforma de acordos. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. REsp 2103726/SP (2023/0364030-5). Disponível em: https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/202303640305. Acesso em: 18 mar. 2026.
[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial julgado em razão de prescrição e plataforma de acordos. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. REsp 2103726/SP (2023/0364030-5). Disponível em: https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/202303640305. Acesso em: 18 mar. 2026.