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Saiba como funciona a garantia de um aparelho tecnológico e quando a garantia pode ser excluída


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06 de fevereiro 2024

Autora: Larissa Colombo Santana

O código de defesa do consumidor, mesmo sendo conhecido como a “bíblia dos consumidores”, também visa defender os direitos dos fornecedores e das empresas fabricantes de produtos tecnológicos. Primeiramente, precisamos esclarecer que [1]. A garantia legal[2] da qual trata o CDC é de noventa dias para bens duráveis e de 30 para bens não duráveis

Além disso, é importante ressaltar que a principal diferença entre a garantia contratual e a garantia legal é que a contratual é complementar a legal, ou seja, por ser complementar é facultado ao fornecedor concedê-la ou não. Deste modo, cabe ao fabricante estabelecer o prazo e as condições, já na garantia legal o prazo e as condições já são preestabelecidos pelo próprio CDC. Agora que as garantas concedidas aos consumidores foram esclarecidas, podemos passar a analisar o que pode ocasionar a perda delas.

É importante frisar preliminarmente que, em seu art. 18[3] a legislação consumerista concede a fabricante o prazo de 30 dias para que solucione o vício alegado pelo consumidor, veja, antes mesmo que seja facultado ao consumidor a escolha de atendimento desejada, é oportunizado a empresa verificar o aparelho e realizar o reparo necessário quando possível. Porém, os consumidores sequer oportunizam as empresas para que seja realizado o reparo e exigem já de ante mão a troca ou a restituição do valor pago, muitas vezes pela falta de conhecimento dos direitos da fabricante com base do Código de Defesa do Consumidor.

Indo ainda além, caso seja verificado pela fabricante durante as análises no produto que o vício/defeito se deu por culpa exclusiva do consumidor, seja decorrente de mau uso ou de negligencia de sua parte, a fabricante não será responsabilizada pelo dano causado e não deverá repará-lo. Importante ressaltar que ao receber o produto, o cliente recebe o termo de garantia com todas as situações que podem ocasionar a perda da garantia contratual e quais as indicações de bom uso do aparelho. A empresa ao recepcionar o produto do consumidor, encaminha o aparelho para análise de um técnico especializado e devidamente inscrito no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) que, através de diversos testes, produz um laudo técnico indicando o que ocasionou o problema.

Dentre as causas mais comuns de exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando tratamos de aparelhos tecnológicos, pode-se listar a queda e a oxidação. Ambas as hipóteses podem ser comprovadas por meio de laudos periciais, que são feitos por profissionais capacitados contratados pela empresa, como informado anteriormente. Os laudos contêm a identificação do aparelho que está sendo periciado, a descrição do problema relatado pelo consumidor, imagens demonstrando o dano encontrado no aparelho e a conclusão da análise realizada pelo engenheiro.

Deste modo, verifica-se que o Código de Defesa do consumidor é cristalino ao estabelecer em quais situações o fornecedor não poderá ser responsabilizado pela perda da garantia, seja legal ou contratual. Comprovado que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor, não poderá o fabricante ser responsabilizado e obrigado a reparar o dano.

 

Referências:

Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acessado em

 

[1] Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. (…)

[2] Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (…)

[3] Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. (…)

 

 

 

 

 

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