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Comunicação da negativação pela via eletrônica: novo posicionamento do STJ e a violação ao Princípio da Legalidade


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02 de janeiro 2024

Autora: Karoline Barbosa Santos

 

Recentemente a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, proferiu decisão acerca da invalidade da comunicação eletrônica, representando uma mudança de entendimento nas decisões de vários tribunais em todo o país.

Mesmo após a supracitada decisão, a validade da comunicação da negativação pela via eletrônica (e-mail ou SMS) ainda é um tema controverso, pois na legislação brasileira não há previsão legal que estabeleça por qual meio de comunicação a negativação deve ser veiculada. Tanto a Súmula 404 do STJ, quanto o artigo 43, §2º do CDC estabelecem que a negativação deve ser comunicada previamente, de forma escrita e com a dispensa de aviso de recebimento, ou seja, o bureau de crédito apenas tem o dever de comunicar o consumidor acerca da iminência da negativação, sendo desnecessário que haja a confirmação de recebimento pelo indivíduo.

Os mesmos dispositivos utilizados para embasar o recente entendimento do STJ, foram utilizados para o conteúdo decisório de diversos tribunais que decidiram a favor da efetividade e da validade da comunicação eletrônica. Ante a ausência de previsão legal que determine por qual via, eletrônica ou carta, a comunicação da negativação seja enviada, considerando a admissibilidade da comunicação eletrônica pelos tribunais, sopesando ao fato de que a comunicação veiculada por e-mail ou SMS possui maior efetividade, não havia qualquer óbice para que os bureaus de crédito assim procedessem.

O princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF) e, em paralelo, o princípio da anterioridade da lei penal (art. 1º, CP), estatuem que, para que uma conduta seja ilícita ou ilegal, se faz necessária a prévia previsão legal, “a legalidade democrática do Estado brasileiro funda-se no império da lei […]; o substrato do pórtico da legalidade é a lei formal […] e a lei material.” (Bulos, Curso de Direito Constitucional, p. 565).

Desta forma, não há que se falar em prática de ilícito civil por parte dos bureaus, isto porque, vários consumidores foram comunicados acerca da existência de débitos a serem negativados pela via eletrônica, pois àquele tempo os Tribunais Superiores admitiam a notificação por e-mail ou SMS. Então, na época em que o comunicado foi enviado, ele se adequava não só à legislação vigente, como também se enquadrava no posicionamento dos tribunais. Destarte, não há como dizer que uma conduta é ilegal no presente, se na época em que ocorreu, havia entendimento diverso.

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