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Dia Internacional do Acesso Universal à Informação — da discrição à regulamentação


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28 de setembro 2023

Autor: Leonardo Araújo

 

Anualmente, no dia 28 de setembro, comemora-se o Dia Internacional do Acesso Universal à Informação. Este dia foi proclamado inicialmente pela Conferência Geral da Unesco, através da 38/C Resolução 57, em 2015 e, posteriormente, pela Resolução 74/5, da Assembleia Geral da ONU a 15 de outubro de 2019.

Uma celebração relativamente recente, se for considerado o tema e sua relevância no contexto mundial. A atual Constituição Federal, seguindo o que foi tratado pelos textos anteriores, tratou do direito à informação como um direito fundamental do cidadão. O texto constitucional, expressamente, prevê que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Tamanha a relevância desse direito, mesmo a Constituição promulgada durante a Ditadura Militar, em seu artigo 150, § 8º, assegurava como direito individual ser “livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta”.

Enquanto direito fundamental, o acesso à informação é uma premissa da qual muitas pessoas acreditam ser algo simples, algo habitual e corriqueiro, o que pode trazer uma falsa impressão de que esse direito constitucional atinge a todos que deveria atingir, na medida em que ainda hoje – e talvez muito menos do que antes —, o acesso à informação é um privilégio. Um privilégio de quem tem acesso a fontes de referências, de quem de fato busca se informar, busca esse acesso.

Um paralelo que evidencia o argumento, pode ser feito com a própria ditadura militar. Essa passagem na história nacional, demonstrou o prejuízo e os estragos que a censura causou no país durante o regime. E a censura nada mais fez do que impediu a divulgação de informações, de textos de ideias, promovendo uma verdadeira caça às bruxas contra quem produzisse determinados tipos de conteúdo, especialmente que fizesse contraposição ao regime militar.

A Carta Política que sucedeu a Constituição elaborada pelo regime militar, foi marcada por tudo que aconteceu até sua promulgação, sendo até hoje reconhecida como a “Constituição Cidadã”. Diversos direitos foram alçados à categoria de direitos e garantias fundamentais. Dentre eles, o direito que está sendo celebrado na presente data.

Se disse alhures que esse direito, hoje muito menos de quando a Constituição Federal foi promulgada, em 1988, tem sido mais e mais garantido à população. O acesso à informação cada vez menos demanda ações de quem precisaria buscá-la, na medida em que a evolução tecnológica, bem como os canais de comunicação em geral, tem proporcionado uma enxurrada de informações, dos mais variados nichos e da mais variada qualidade.

Pensando sob um aspecto público-governamental, o direito à informação, além da regra geral prevista no inciso XIV, do art. 5º, da CF, encontra dispositivo específico no inciso XXXIII, do mesmo artigo. Este prevê que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

E, apesar de previsto desde 1988, apenas pouco mais de 20 anos depois, materializou-se esse direito por meio da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Esta veio para regular o acesso à informações previstos no inciso XXXIII, do art. 5º da CF.

A Lei, oportunamente designada por Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamente de maneira profunda, diversos aspectos do direito constitucional de acesso à informação. Destrincha em diversas modalidades a expressão “acesso à informação”, tratando de direito à orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso à informação, informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos, informação primária, íntegra, autêntica e atualizada etc.

Não deixa de regular a forma de se buscar esse acesso à informação, tratando do pedido de acesso, das oportunidades de recurso, prazos, bem como as possibilidades em que esse acesso estará restrito ou inviabilizado, tudo com o objetivo de efetivamente proporcionar à população esse acesso de maneira substancial, fugindo do campo das garantias meramente formais, trazendo também um aspecto sob a ótica do devido processo legal.

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