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Regulação da Anatel no que diz respeito ao encerramento de serviços prestados pelas empresas de telecomunicação


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09 de novembro 2023

Autora: Patricia De Goes

O encerramento dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicação, tem se de tornado uma crescente no país, este movimento está amparado pelas regulações previstas no regulamento do SeAC aprovado pela resolução da ANATEL n° 581, de 26 de março de 2012, com enfoque na relação a proteção e aos direitos dos Consumidores á Resolução ANATEL n° 632, de 07 de março de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – “RGC”.

O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (“RGC”), editado pela ANATEL no domínio de sua jurisdição regulatória, considera uma série de direitos dos consumidores e de obrigações das empresas, que devem ser observados na prestação de todos os serviços de telecomunicação, inclusive na modalidade do SeAC.

O RGC, possui condições específicas para o encerramento da prestação de serviços de telecomunicações. O art. 52 do referido regulamento, prevê que as prestadoras devem comunicar os consumidores a alteração ou extinção dos planos de serviço, com no mínimo, 30 dias de antecedência, devendo a comunicação ser realizada preferencialmente por mensagem de texto ou mensagem eletrônica.

Nesse sentido, grandes prestadoras, submetem a aprovação da ANATEL, planos de encerramento de seus serviços, com a indicação do cronograma de comunicação da alteração ou extinção dos planos de serviço, com antecedência mínima estipulada de 30 dias, em alguns casos, os planos contemplam antecedência superior e chegam aos clientes, por diversos meios de comunicação, garantindo de forma abrangente a ciência dos consumidores.

Assim, se cumpridos os requisitos regulatórios e imposições legais, as prestadoras estão sim autorizadas a encerrar os serviços de telecomunicações, posto que não há hipótese de prestação infindável de serviços.

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