Informe-se

A plataforma Serasa Limpa Nome como ferramenta para quitação de dívidas e oportunidade de recontratação de serviços, sem a realização de cobranças


Por

17 de outubro 2023

Autor: Adriel Gomes

Com o crescimento das ações indenizatórias contra as dívidas inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome, vê-se que os autores alegam que, por se tratar de uma cobrança, como se fosse negativação, tal débito teria sido atingido pelo instituto da prescrição. Além disso, também aduzem que essa “negativação” interfere na análise de crédito, o que os prejudicaria diante de outras empresas.

A verdade é que a plataforma Serasa Limpa Nome tem se destacado como uma ferramenta essencial para os consumidores brasileiros que desejam regularizar suas pendências financeiras de forma mais acessível e eficiente. Ao contrário do que muitos podem pensar, o Serasa Limpa Nome não realiza cobranças, isso porque o consumidor apenas tem acesso à dívida após aceitar os termos de uso da plataforma e realizar uma conta em seu nome, sendo vedado o acesso de terceiros.

Aqueles que tiverem interesse em negociar uma dívida, ingressam na plataforma e verificam os débitos existentes, inclusive, possibilitando que o consumidor conteste a dívida caso entenda indevida. Portanto, destaca-se pela possibilidade de quitação e oportuniza a recontratação de serviços.

No âmbito jurídico, recentemente, alguns julgados importantes têm levantado questões cruciais relacionadas a ações repetidas que alegam cobrança indevida pelas plataformas de negociação. Diversos tribunais, incluindo os do Amazonas, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte, estabeleceram o entendimento de que as dívidas nas plataformas de negociação:

  • Não configuram restrição;
  • Não configuram negativação;
  • Não estão sujeitos à análise de crédito;
  • E a inserção de dívida prescrita é legítima e não gera dano moral;

Importante mencionar que no estado do Rio Grande do Norte restou admitido a impossibilidade de pedido indenizatório por dívidas prescritas incluídas na plataforma. Outros Tribunais como Minas Gerais e São Paulo já iniciaram o julgamento para assentar o entendimento acerca do tema.

A tendência é que seja sedimentado em todo o país que plataformas de negociação não configuram cobrança nem negativação, já que apenas o titular do débito toma conhecimento do débito e tão somente após aceitar os termos de uso e ingressar na plataforma. É com base no princípio da transparência e o dever de informação nas relações consumeristas que o fornecedor de serviços deve informar os consumidores sobre as dívidas existentes para com estas.

A equipe Mascarenhas Barbosa Advogados está atenta ao referido tema, capacitando-se cada vez mais para atender seus clientes no âmbito de tais ações.

Compartilhe

Posts Relacionados

Newsletter

Assine e receba nossas atualizações e conteúdos ricos exclusivos