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Justiça anula multa milionária do Procon por falta de comprovação de base de cálculo


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02 de maio 2023

Por Juan Lucas Fonseca Pinheiro

A empresa autora ajuizou Ação Anulatória contra o Procon Estadual de São Paulo, buscando a nulidade do auto de infração e da multa administrativa aplicada pelo órgão no valor de R$ 669.808,56 (seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), em razão de supostas violações as normas consumeristas.

Em sua inicial a empresa apresentou documentos demonstrando de forma clara o real faturamento do supermercado autuado, bem como sinalizando que esses documentos foram desconsiderados pelo Procon no processo administrativo, que a multa aplicada desatende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que o órgão sequer demonstra a base utilizada para estimativa de faturamento.

Após o recebimento da inicial, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da autora, alegando a legalidade do auto e postulando a improcedência da ação.

Ultrapassado a fase de produção de provas, o magistrado ao analisar o mérito concordou com a tese da autora e destacou que:

“Ora, o estabelecimento autor demonstrou por meio de documentação que, embora preste algum serviço, é basicamente contribuinte de ICMS, o que dispensa prova pela notoriedade (supermercado).

E, de fato, não se sabe de onde e em que base empregados pelo responsável pelo arbitramento para chegar a um faturamento de R$10.000.000,00 por mês em clara ofensa ao princípio da transparência e motivação que devem nortear as decisões administrativas, sendo totalmente desconsiderados documentos comprobatórios do faturamento via recolhimento de imposto, ainda que não apresentados recolhimentos ISS que, notoriamente, podem até não existir, ausente qualquer prestação de serviço ou/e ser ínfimo em relação a atividade principal.”

Por fim, o magistrado julgou procedente o mérito, determinando a anulação do auto de infração e determinou o recalculo da multa, devendo ser considerado o valor do faturamento apresentado nos autos do processo administrativo. Condenando o Procon do Estado de São Paulo ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.

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