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Provas Virtuais


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31 de outubro 2022

Por Felipe Ladislau Diniz Fernandes

Temos o hábito de realizar negociações presentes nos afazeres do dia a dia, seja pelos mais diversos meios, há também a necessidade de realização de acordos e, consequentemente, a formalização de contratos, os mais diversos possíveis.

Convido-o a refletirmos acerca do abarrotamento de demandas judiciais presentes nos tribunais, em especial, que tramitam no Juizado Especial Cível, em grande parte, se tratando de ações consumeristas que versam sobre vínculo contratual, devendo ser observadas as julgadas com base na não comprovação de relação jurídica entre as partes, cenário esse sem considerarmos as demandas patrocinadas por advogados que agem de forma fraudulenta em ações com objeto semelhante.

As decisões referentes a esse cenário são fundamentadas, principalmente, na fragilidade das provas acostadas, com foco nas grandes empresas do mercado, as quais sofrem os impactos milionários todos os anos. Dessa forma, traz à luz do Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e subsequentes, resumidamente dispõem sobre as possibilidades de provas, meio legal de obtê-las, inversão do ônus da prova, etc. Segue em similaridade o Código de Defesa do Consumidor

No dia a dia presenciamos que em certas fundamentações de decisões proferidas por parte dos magistrados obrigaram a classe empresarial a trazerem provas, praticamente impossíveis, ou seja, aquilo que vai em desencontro a realidade. Como por exemplo, contratos assinados fisicamente pelos consumidores, inclusive alegam que as provas por meios digitais são frágeis e os sistemas mutáveis unilateralmente por quem detém o mesmo, não sendo elucidado os respaldos jurídicos que delimitam e acompanham, em meio a atualidade, as ferramentas implementadas para facilitar o acesso à contratação dos serviços e compra de produtos. Além das diversas dificuldades no controle de dados e informações, de modo a ser constatada a relação jurídica, um dos meios de comprovação no formato digital são as gravações (respeitando os requisitos de atendimento) outras provas, culturalmente aceitas são por meio físico, raras vezes observado a veracidade dos sistemas e controles internos das empresas.

Com o avanço da tecnologia, e em meio à pandemia, foram necessárias mudanças urgentes para que as empresas não deixassem de prestar os respectivos serviços ou para que precisassem “fechar as portas”. Logo, fazendo com que o ordenamento jurídico e todos os operadores do direito se atualizassem – com uma frequência ainda maior, o que não ocorreu de um modo global, ainda nos deparamos com decisões ultrapassadas, que aumentam a burocracia e dificultam o crescimento do setor empresarial.

Atualmente cerca de 15% – conforme abordado por estudos do site “tecnologistica.com” – das empresas no Brasil são automatizadas. No sentido de venda de produtos, prestação de serviço, fabricação, trazendo novidades constantes aos consumidores, itens que se alteram e adaptam a atualidade. Em outras palavras, as empresas precisam se desdobrar para não ficarem desatualizadas, verificando-se oportunidades de automatização, transformando os seus processos integrados e de uma forma dinâmica, unindo a força de trabalho humana e digital.

Além disso, os avanços tecnológicos possibilitam o aumento do acesso à população para que contratem os mais diversos serviços digitais e adquiram produtos, realidade que não seria possível caso não existissem os cadastrados facilitados para à aquisição de produtos e serviços no meio digital.

Para que seja possível propagar o fácil acesso dos consumidores, o que possibilita até mesmo uma nova fonte de renda, requer um alto investimento de aparatos tecnológicos por parte das empresas, fazendo a manutenção das informações e retendo os dados, de maneira a buscar maior possibilidade de êxito, demonstrando a veracidade dos sistemas e controles, resultando em provas de vínculo contratual.

Dessa forma é necessário a atualização por parte do judiciário quanto as possibilidades de provas, tal como o modo híbrido adotado recentemente nas audiências virtuais, o ordenamento jurídico, em alguns pontos, carece de acompanhar os avanços tecnológicos, assegurando que nenhuma das partes na relação jurídica seja prejudicada. Telas, assinaturas digitais, sistema comprovadamente seguros e entre outros, são provas reais de vínculo contratual.

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