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Como a Nova Lei nº 14.620/2023 Pode Beneficiar as Concessionárias de Serviço Público?


Por

27 de julho 2023

Autora: Malirre Ghadim

A recente Lei Federal nº 14.620/2023, criou um NOVO DIREITO REAL: os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Foi acrescido mais um inciso ao art. 1.225 do Código Civil (CC), dispositivo que lista os direitos reais no Brasil. Confira-se:

Art. 1.225. São direitos reais:

[…]

XIV – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Com isso, as concessionárias passam a ter maior proteção sobre as faixas de terra com utilidade pública declaradas pela União, e maior segurança jurídica sobre seus direitos.

Veja os benefícios gerados:

  • SEGURANÇA JURÍDICA:

A nova lei adiciona o caráter de Direito Real à imissão provisória na posse de área declarada de utilidade pública, garantindo o pleno gozo, reivindicação, uso e disposição pelas concessionárias, o que permite, inclusive, o manejo de medidas possessórias.

As concessionárias têm maior respaldo para defender as áreas de utilidade pública e prosseguir com execução das obras essenciais para a prestação do serviço público.

  • FINANCEIROS:

Agora as concessionárias podem conseguir crédito e fazer investimentos, usando como garantias hipotecária e fiduciária os Direitos Reais oriundos da imissão na posse sobre as áreas de utilidade pública, pois a nova Lei adicionou essa possibilidade no art. 1.473 do Código Civil e no § 1º do art. 22 da Lei 9.514/1997, que tratam dos bens hipotecáveis.

A Lei também altera o art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, resolvendo antigo debate acerca da incidência de juros sobre as indenizações devidas pelas concessionárias, limitando-os a 6% ao ano, proibindo ainda a aplicação de juros compostos, para evitar o enriquecimento sem causa nas ações de servidão e desapropriação, considerando a utilidade pública das obras realizadas pelas concessionárias, protegendo a continuidade da prestação do serviço essencial e a modicidade tarifária.

  • PROCESSUAIS E EXTRAJUDICIAIS:

A imissão na posse sobre as áreas de utilidade pública concedida às concessionárias, tanto por decisões judiciais, quanto por acordo ou escritura pública, é oponível a todos e pode ser defendida por ações judiciais e medidas administrativas, na esfera cível e criminal, perante aqueles que impedirem o livre exercício do Direito Real, para garantir a prestação do serviço público e beneficiar a coletividade.

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