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Validade da Assinatura Eletrônica e a inaplicabilidade da Lei Estadual 20.276/20 (PR)


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18 de janeiro 2024

Autor: Lucas Alexandre Queiroz

Artigo Publicado no Migalhas

Dentro do cenário jurídico atual e com a inovação tecnológica presente no dia a dia da sociedade civil, torna-se cada vez mais importante demonstrar a validade de negócios jurídicos com manifestação de vontade diversa da usualmente utilizada no século passado, qual seja: a assinatura física.

Neste contexto, é sabido que as assinaturas eletrônicas inovaram todo o sistema judiciário brasileiro, bem como, as próprias relações negociais que se veem cada dia mais adaptadas ao sistema de validação digital da vontade. Na contramão da segurança jurídica e do direito à liberdade de contratar, a Lei Estadual 20.276/20 (PR) veda a realização de contratos bancários mediante contato telefônico.

No entanto, a referida Lei não tem o condão, por si só, de atribuir fragilidade às contratações por meio da assinatura eletrônica, não prosperando interpretação extensiva para sua aplicação. Sendo assim, na atuação do Escritório Mascarenhas Barbosa nos autos n. 0001445-73.2022.8.16.0127, extrai-se uma notável conquista jurídica: a inaplicabilidade da Lei Estadual n. 20.276/20 (PR) para contratações firmadas por intermédio assinatura eletrônica, e a reafirmação de validade nos negócios realizados pela biometria facial, somada com os demais elementos de segurança.

No presente caso, fora proposta ação de declaração de inexistência de relação jurídica com fundamento na aplicação da Lei, objetivando efeito estendido ao diploma legal, com compreensão de ser aplicável, por analogia, a mesma proibição de contratações bancárias via ligação telefônica aos contratos de assinatura eletrônica.

Vale lembrar que a contratação por telefone se difere da formalização mediante assinatura eletrônica, na medida em que a expressão de vontade no primeiro modo, é conferida por ligação telefônica, enquanto que no segundo modo, vale-se da somatória de fatores de autenticação, como a biometria facial, o recolhimento de dados pessoais, IP e geolocalização.

Em uma excelente parceria entre o cliente e o Escritório Mascarenhas Barbosa, em que pese o juízo de primeiro grau tenha entendido pela aplicação de referida Lei, mesmo que a contratação não ter sido realizada por telefone, mas sim, por meio eletrônico, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da Lei Estadual nº 20.276/20.

Confrontadas as alegações da parte autora pelo Escritório de maneira criteriosa e assim seguida pela relatoria do caso, é possível destacar jurisprudência favorável nos casos de contratações realizadas de modo diverso à ligação telefônica, inexistindo qualquer prova de vulnerabilidade nas contratações por meio digital.

O Tribunal de Justiça do Paraná, após excelente explanação dos mecanismos de segurança empregados na contratação, reafirmou a jurisprudência predominante da validade das contratações feitas por: biometria facial, recolhimento de dados pessoais, geolocalização e IP do dispositivo intermediador do contrato. Vejamos ementa e trecho do voto vencedor:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO. ASSINATURA POR MEIO DE “SELFIE”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Por fim, há que se ressaltar que a legislação brasileira não impede que contratos de empréstimo sejam formalizados por meio digital, tampouco por assinatura eletrônica. As irresignações da parte autora sobre a autenticidade da assinatura são extremamente genéricas, limitando-se a argumentar que não poderiam ser admitidas pelo simples fato de serem eletrônicas e unilaterais. Todavia, a autenticação à seq. 29.3 e a geolocalização apontada, aliadas à fotografia do autor, permitem a conclusão de que a assinatura é autêntica e de que o contrato foi assinado por livre e espontânea vontade do consumidor.

Por fim, diferentemente do que concluiu o juízo a quo, não há que se falar em aplicação da Lei Estadual n. 20.276/2020 ao caso, pois a contratação não se deu por telefone, mas sim por meio digital (seq. 29.3). Destaca-se que na exordial o autor não menciona qualquer contratação por meio telefônico, mas sim narra uma mera oferta de crédito que teria sido negada.

E nesta linha de raciocínio, considerando que a contratação é válida, deve ser julgado improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Assim, a estratégia adotada pelo escritório resultou em mais uma decisão favorável, demonstrando não só expertise na defesa do cliente bancário, como também no recolhimento de resultados unos capazes de corroborar sua competência e diminuir prejuízos à instituição financeira.

 

Autos n. 0001445-73.2022.8.16.0127

 

 

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