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A Judicialização da Cobrança de Débitos Prescritos


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11 de janeiro 2024

Autor: Alvaro Roberto de Oliveira dos Santo

 

A prescrição é a extinção da pretensão pelo tempo. Com base no artigo 189 do Código Civil ao ser violado um direito nasce para o indivíduo a pretensão, contudo, caso este não se apodere do direito no prazo correto, acontece assim a prescrição.

O Código Civil nos artigos 205 e 206 define os prazos prescricionais, como por exemplo a prescrição quinquenal, que extingue o direito de cobrança de dívidas passados 5 anos do débito. Contudo, ela não torna a dívida inexistente, tampouco tem o condão de quitar automaticamente o débito.

Desse modo, a prescrição do débito atinge apenas sua exigibilidade pela via judicial, bem como impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, entretanto, obstaculizar o direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que não ocorra de forma vexatória ou abusiva.

Nesse sentido, remanescendo a possibilidade de pagamento do débito, ainda que inexigível a dívida, não há como se reputar ilícita a mera disponibilidade do valor naturalmente ainda devido. Assim sendo, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do devedor, mediante a utilização de senha pessoal e informações inacessíveis por terceiros.

O tema já passou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2334029 – SP (2023/0105891-6), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. (grifo nosso).

O ministro relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que a impossibilidade da ação judicial para satisfação de dívida prescrita, não obsta o direito do credor de buscar seu crédito pela via extrajudicial.

A ministra Nancy Andrighi no AREsp 2291204/SP julgou de forma semelhante o assunto. Vejamos:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2291204/SP, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. (grifo nosso)

 

Todavia, recentemente a ministra Nancy reformou de forma contrária seu pensamento sobre a cobrança extrajudicial. Vejamos:

                    1. Assim, ao cobrar extrajudicialmente o devedor– por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou realizando ligações para o seu telefone particular –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.[…] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 – SP (2023/0264519-5), RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. (grifo nosso).

Nota-se que ante a complexidade que envolve a prescrição de débitos e sua cobrança extrajudicial, o entendimento jurisprudencial tem sido objeto de debates e divergências nos tribunais superiores, como evidenciado nos julgamentos recentes.

Diante desse cenário divergente, torna-se imperativo que a jurisprudência e a doutrina continuem a evoluir para oferecer diretrizes claras e coerentes, proporcionando segurança jurídica às partes envolvidas e aos operadores do direito que lidam com situações envolvendo débitos prescritos e sua cobrança extrajudicial.

 

 

 

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