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Garantia de reparo nos equipamentos: saiba os direitos e deveres da empresa conforme o Código de Defesa do Consumidor


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06 de maio 2024

Autora: Raiza Rodrigues Aguero

 

De acordo com o art. 18, I do CDC[1], o consumidor tem o direito à reparação de um produto que está dentro da garantia. Caso o reparo não seja efetivado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, o consumidor poderá optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se que, conforme o artigo citado acima, ao consumidor não é dado o direito à restituição do valor desembolsado na compra do produto de forma imediata. Pelo contrário, deve ser garantido ao fornecedor o conhecimento do vício ou defeito, e a chance de reparo no prazo legal, para só então assegurar ao consumidor as garantias previstas, quais sejam, troca, restituição ou abatimento.

Nesse ponto, é importante salientar que há entendimentos sumulados sobre esta questão, evidenciando-se, em especial, a Súmula vinculante 34 das Turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia[2], a qual aduz ser requisito prévio para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 18, fazer prova que deu oportunidade ao fornecedor de sanar o vício em 30 dias.

Assim, ao detectar qualquer defeito em um produto dentro do período de garantia, é crucial que o consumidor primeiro solicite assistência por meio das plataformas de atendimento da empresa onde adquiriu o item. O atendimento será fornecido para buscar a solução do problema, que pode incluir o reparo do produto, garantindo que somente na falta dessa possibilidade serão oferecidas outras formas de compensação ao consumidor.

 

Referências:

Disponível em: <https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-de-consumo/#faq_ori> Acessado em: 20 de abril de 2024.

Disponível em:<http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/SUMULAS_ATUALIZADAS.pdf> Acessado em: 20 de abril de 2024.

 

[1] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.

[2] Súmula nº 34 – Para exercício dos direitos a que aludem os incisos I a III do § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor deverá fazer prova de que deu oportunidade ao fornecedor para que o vício fosse sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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