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A Banalização da Responsabilidade Objetiva nas Fraudes Eletrônicas à Luz da Jurisprudência Recente


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26 de maio 2026

Escrito por: Thais Thainara de Oliveira

O crescimento exponencial das fraudes eletrônicas tem provocado intensa judicialização das relações bancárias, consolidando a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento predominante reconhece que fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias integram o chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica.

Entretanto, decisões mais recentes têm demonstrado preocupação com a imputação automática de responsabilidade, sobretudo em hipóteses nas quais há participação decisiva do consumidor na ocorrência do evento danoso. O STJ vem reiterando que a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do nexo causal, sendo possível o afastamento do dever de indenizar quando configurada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Casos envolvendo “golpe do WhatsApp”, engenharia social e fornecimento voluntário de senhas e códigos de autenticação têm levado os tribunais a analisar com maior rigor o comportamento do consumidor e a eficácia dos mecanismos de segurança disponibilizados pelas instituições financeiras. A jurisprudência tem buscado diferenciar falhas sistêmicas imputáveis ao banco de situações em que o prejuízo decorre de quebra deliberada das cautelas básicas pelo próprio usuário.

A banalização da responsabilidade objetiva, sem exame do contexto fático específico, pode converter o fornecedor em segurador universal contra qualquer fraude, desvirtuando o equilíbrio contratual e ampliando indevidamente o conceito de risco do empreendimento. O desafio contemporâneo reside em harmonizar a proteção do consumidor com a preservação da segurança jurídica, exigindo análise técnica e individualizada de cada caso concreto.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2023.

 

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