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Seria o Instrumento Contratual o Único Documento Capaz de Demonstrar a Relação Jurídica?


Por

10 de março 2026

Autor: Cleudes Roberto Ribeiro Júnior

 

Do entendimento uniformizado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da possibilidade de aplicação em outros Tribunais como fonte de direito e orientação jurisprudencial

O art. 369 do Código de Processo Civil leciona que “as partes têm o direto de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provara verdade dos fatos em que se funda a ação ou defesa”.

Neste sentido, com os avanços tecnológicos das últimas décadas, resta claro e latente o movimento que as empresas fornecedoras de serviço (dos mais variados) fizeram para que as contratações de seus serviços fossem facilitadas pelos meios digitais.

Não é diferente para as instituições financeiras: abertura de contas, contratação de serviços variados (empréstimos pessoais e consignados, cartões de crédito, entre outros) – todos serviços que podem, e são, contratados diariamente mediante alguns cliques, seja em sites, seja em aplicativos de internet banking, seja nas próprias agências bancárias. Seja pela facilitação do procedimento, seja por objetivos com teor ambientalista, a era do papel e assinaturas manuais se esvai.

O Direito, como sempre, busca acompanhar a sociedade, tentando (quando possível) “prever” e “adiantar” possíveis ramificações de situações cotidianas que possam e acabam por causar imbróglios que, no fim das contas, acabam por abarrotar o Poder Judiciário – as relações comerciais e consumeristas sempre adiante neste sentido.

Portanto, em atenção à este cenário, tendo em vista o massivo volume de demandas que objetivam a declaração de inexistência de relação jurídica e/ou nulidade de contrato, seja por vício de consentimento, seja por alegação de tratar-se de produto não solicitado/fraude na contratação, no que tange à defesa dos fornecedores de serviços no intuito de demonstrar/comprovar a existência de tais relações jurídicas, merece atenção o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Sessão Ordinária de 21 de julho de 2023 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.380, de 26/07/2023. Em específico, a Súmula nº 10 firmada pelo órgão, que leciona:

Súmula nº 10: “Sumula nº 10 – A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova”

Este entendimento sumulado, em harmonia com as diretrizes probatórias estabelecidas pelo Código de Processo Civil, não serve somente para favorecer empresas de grande porte em suas defesas quando questionada a existência da relação contratual, mas também para que não sejam limitadas à apresentação de uma única prova específica – que acaba por ser impugnada de toda sorte – para que seja sua defesa minimamente considerada pelo juízo sentenciante.

A não apresentação de um único documento, ainda que se trata do instrumento contratual, não deve limitar a análise jurisdicional e “garantir” a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos quando se está diante de outros elementos de prova capazes de demonstrar a prestação do serviço alegadamente não contratado.

É o caso, por exemplo, de comprovantes de transferência ou efetiva comprovação de depósito de valores contratados mediante empréstimo (regular/pessoal ou consignado): aliados a outros meios de prova, como coleta de biometria ou utilização de senhas/credenciais intransferíveis, envio de documentos pessoais da parte contratante, registros de trilhas de contratação, dentre outros, consumada a relação de mútuo entre as partes (arts. 586 e 587, do Código Civil – elemento caracterizador sendo a transferência da coisa fungível, a tradição), a ausência (nos autos) do contrato assinado não deve ser capaz de elidir por inteiro o negócio jurídico firmado.

Deve-se salientar, ainda, a liberdade da forma dos contratos, nos termos do art. 107 do Código Civil, que leciona que, em não havendo exigência legal específica, “a validade da declaração da vontade não dependerá de forma especial”. É dizer, em sendo possível a identificação do consumidor/contratante e, demonstrada que sua declaração de vontade se deu por meios seguros, a ausência de contrato assinado não deve ensejar à invalidação do negócio jurídico.

Considerando, portanto, o movimento em direção às contratações por meios digitais, e a atipicidade dos meios de prova nesse contexto, a inexistência do contrato físico não implica ausência de contratação, podendo esta ser comprovada por outros elementos idôneos, tais como:

·       Registros eletrônicos da adesão, com indicação de data, hora, endereço IP e dispositivo utilizado;

·       Prints/telas extraídas do sistema interno do banco com os dados pessoais do autor;

·       Histórico de movimentações financeiras ou utilização do serviço;

·       Comprovante de transferência TED do numerário indicado no contrato para conta de titularidade do Autor;

·       Documentos apresentados pela parte contratante no momento da contratação

·       Comprovantes de comunicação encaminhados ao cliente (e-mails, SMS ou notificações no aplicativo);

·       Registros de aceite eletrônico, incluindo logs de autenticação.

Desta forma, deve o juízo em fase de cognição, principalmente (mas não limitado a), quando da análise de casos concretos relacionados a contratação de serviços por meio digital, atentar-se aos demais elementos de prova quando ausentes os instrumentos contratuais de que deram origem à relação jurídica impugnada, sendo o entendimento firmado na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de grande valia para empresas atuando na defesa de seus negócios.

De outro lado, tratando-se de Súmula firmada em um Tribunal específico, vale esclarecer que é perfeitamente possível, legítima e juridicamente válida sua aplicabilidade em Tribunal diverso, assim como entendimentos firmados em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), especialmente na busca pela uniformização de teses e segurança jurídica nas relações de consumo.

Há, inclusive, previsão no próprio Código de Processo Civil, naquilo disposto em seu art. 927, incumbindo aos tribunais observar os precedentes de natureza obrigatória, inclusive aqueles firmados em sede de IRDR, sendo igualmente possível a utilização de entendimentos consolidados por outros órgãos jurisdicionais como referência interpretativa e orientadora, desde que guardem compatibilidade com as peculiaridades do caso concreto. Tal postura favorece a harmonia do sistema jurisprudencial, previne decisões conflitantes e aprimora a eficiência da atividade jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado a relevância da formação e do respeito aos precedentes nos tribunais de origem, como mecanismo apto a reduzir a interposição desnecessária de recursos e a assegurar maior previsibilidade às decisões judiciais. Nesse sentido, em evento realizado em 11 de junho de 2024, o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac/STJ) salientou que a disseminação de entendimentos uniformes entre os tribunais possui elevado potencial de eficiência e merece estímulo.

Neste contexto, o posicionamento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na Súmula nº 10, mostra-se apto a ser adotado como parâmetro interpretativo válido por outros Tribunais Estaduais, notadamente diante da identidade fática e jurídica das controvérsias que envolvem instituições financeiras e consumidores.

A irradiação desse entendimento concorre para o fortalecimento de um ordenamento jurídico mais coeso, previsível e estável, em consonância com os princípios da boa-fé, da duração razoável do processo e da economia processual.

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