Autora: Kamila Pereira da Silva Olmedo
A digitalização do sistema financeiro brasileiro tem modificado de maneira significativa as práticas de contratação, estimulando o uso de plataformas eletrônicas, assinaturas digitais e mecanismos sofisticados de autenticação.
Esse processo se tornou estrutural: atualmente, a maioria das contratações bancárias ocorre por meio digital, desde a abertura de contas até operações de crédito mais complexas, como a emissão de Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Nesse contexto, ampliou-se o debate jurídico acerca da validade das assinaturas eletrônicas, especialmente diante do crescimento de ações judiciais nas quais consumidores questionam a autenticidade de contratos firmados digitalmente.
A doutrina já consolidava que a contratação eletrônica possui equivalência funcional em relação ao contrato físico. A assinatura digital é plenamente capaz de expressar a vontade das partes sempre que possível identificar quem assinou e garantir a integridade do documento, reafirmando que “não há distinção substancial entre documentos físicos e eletrônicos quando preservados seus elementos essenciais”.
Com o avanço tecnológico, surgiram ferramentas de criptografia, trilhas de auditoria e sistemas de autenticação que conferem ao contrato digital grau de segurança superior ao dos documentos impressos e assinados manualmente, demonstrando que instrumentos eletrônicos “diminuem o risco de falsificação, ampliam a rastreabilidade e reforçam a confiança nas relações contratuais”.
O ordenamento jurídico brasileiro respalda essa compreensão. O Código Civil, em seu art. 107, estabelece a liberdade de forma, permitindo a manifestação de vontade por qualquer meio lícito. Já a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), não restringe a validade dos contratos eletrônicos a certificados digitais emitidos pela ICP. Seu art. 10, §2º afirma claramente que assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil também são válidas, desde que aceitas pelas partes.
Assim, ao contrário do entendimento que por vezes circula, a MP não impõe o uso obrigatório da certificação ICP-Brasil, mas apenas confere a esta presunção de validade, sem afastar outras formas de autenticação.
Esse raciocínio se fortalece com o aprimoramento tecnológico. As plataformas de assinatura passaram a adotar recursos como registro de IP, geolocalização, identificação de dispositivo, trilhas de auditoria, metadados, autenticação em duplo fator e biometria, garantindo precisão na identificação do signatário e na aferição da integridade do documento.
Esses elementos constituem um conjunto probatório eficiente e plenamente apto a demonstrar autoria e integridade no contrato eletrônico, superando inclusive documentos físicos sem reconhecimento de firma.
Esse contexto doutrinário e normativo ganhou reforço significativo em 2024, quando o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.159.442/PR, envolvendo a validade de uma Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente.
O STJ reconheceu que assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil são válidas para formalização de contratos bancários, desde que acompanhadas de mecanismos suficientes de autenticação. Também fixou que o magistrado não pode rejeitar de ofício contratos eletrônicos por ausência de certificado ICP-Brasil, sob pena de formalismo incompatível com o art. 10, §2º, da MP 2.200-2.
O Tribunal ainda definiu que a assinatura eletrônica avançada equivale, em termos probatórios, ao reconhecimento de firma por semelhança, enquanto a assinatura qualificada (ICP-Brasil) corresponde ao reconhecimento por autenticidade. Ambas são válidas, distinguindo-se apenas pelo peso probatório, e não pela validade.
A Corte ressaltou que exigir ICP-Brasil como requisito de validade seria tão desarrazoado quanto exigir que todo contrato físico tivesse firma reconhecida para ser considerado válido, afrontando a liberdade de forma prevista no ordenamento jurídico.
Os métodos utilizados — como autenticação multifatorial, códigos temporários, validação por e-mail e SMS, biometria facial, reconhecimento de dispositivo, geolocalização e trilhas de auditoria — proporcionam elevado nível de segurança e permitem identificar com precisão o usuário responsável pela operação.
Essas tecnologias compõem prova robusta de autenticidade contratual, reduzindo de maneira expressiva a possibilidade de alegações genéricas de fraude.
A decisão do STJ também redefiniu corretamente o ônus probatório. Uma vez apresentado o contrato eletrônico com logs, metadados e evidências de autoria, cabe ao consumidor — e não ao banco — demonstrar indícios mínimos de que não assinou ou de que houve falha no processo. Isso evita litígios baseados em alegações vagas, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade às operações financeiras.
A relevância do entendimento se projeta ainda sobre a proteção do consumidor. Ao confirmar a validade da assinatura eletrônica, o STJ fortalece práticas mais transparentes, acessíveis e auditáveis.
A contratação digital permite que o consumidor acesse, armazene e consulte seus contratos com facilidade, ampliando a transparência e evitando perdas de documentos físicos. Também favorece a inclusão financeira, ao possibilitar contratações remotas sem deslocamentos ou burocracias excessivas.
Para as instituições, a decisão de 2024 consolida ambiente de alta segurança jurídica para contratações digitais. As instituições financeiras podem continuar investindo em plataformas eletrônicas seguras, cientes de que a jurisprudência reconhece a validade das assinaturas eletrônicas adotadas, desde que acompanhadas de elementos técnicos confiáveis. Isso reduz custos judiciais, evita contestações replicadas e fortalece a confiança nas relações financeiras digitais.
Para consumidores e instituições, o resultado é um sistema mais moderno, transparente e seguro, no qual a tecnologia se integra à segurança jurídica e à eficácia contratual.
REFERÊNCIAS
GARCIA, Igor Machado. A validade e segurança dos contratos eletrônicos no Brasil: desafios e perspectivas. Revista Científica Doctum Direito.
LINHARES PARENTE, Ana Vitória. A validade das assinaturas em meios eletrônicos e seu reflexo nos contratos digitais.
MUNHOZ, Maria Alice. Efetividade da assinatura eletrônica na validação de contratos – Faccrei.
Machado Garcia, Igor. Validade e segurança dos contratos eletrônicos no Brasil: desafios e perspectivas.
STJ. REsp 2.159.442/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 24/09/2024.
BRASIL. Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001