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A Aplicação da Multa por Litigância de Má-Fé aos Advogados: Entre a Defesa Técnica e o Abuso do Direito de Ação


Por

12 de fevereiro 2026

Autora: Maria Cecilia Palacio Pinheiro Murano

 

Resumo:

Analisa-se a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé aos advogados, considerando o aumento da litigância abusiva e os limites entre a defesa técnica e o abuso processual.

 

Introdução

 

O fenômeno da litigância de má-fé tem se intensificado no cenário jurídico brasileiro, impulsionado pelo excesso de demandas infundadas e pela banalização do direito de ação. Em muitos casos, a conduta desleal no processo não se restringe à parte litigante, mas também se estende ao seu patrono. Diante disso, discute-se a possibilidade de responsabilização direta do advogado por atos que caracterizem abuso do direito de litigar, o que suscita o debate sobre os limites entre a defesa técnica legítima e a litigância abusiva.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) buscou reforçar o dever de lealdade processual, dispondo sobre a responsabilidade daquele que litiga de má-fé (art. 79 e seguintes). Contudo, há controvérsias sobre a possibilidade de aplicar tais penalidades ao advogado, tendo em vista o disposto no art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que estabelece a responsabilização civil do profissional apenas nos casos de dolo ou culpa grave.

 

  1. A litigância de má-fé e sua previsão no ordenamento jurídico

 

A litigância de má-fé representa uma das mais sérias violações aos princípios que norteiam o processo judicial, especialmente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre as partes. Trata-se de conduta desleal que atenta contra a dignidade da justiça, comprometendo a eficiência e a credibilidade do Poder Judiciário. Segundo o artigo 79 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aquele que litiga de má-fé responde por perdas e danos, demonstrando a intenção legislativa de desestimular comportamentos que deturpem a função do processo como instrumento de pacificação social.

A má-fé processual ocorre quando a parte ou seu representante utiliza o processo com desvio de finalidade, visando prejudicar o adversário, obter vantagem indevida ou retardar o andamento do feito. O artigo 80 do CPC elenca, de forma exemplificativa, as hipóteses em que se caracteriza tal conduta, como: alterar a verdade dos fatos; usar o processo para objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpor recursos com intuito manifestamente protelatório. Assim, o legislador buscou fornecer ao juiz parâmetros objetivos para reconhecer e sancionar práticas abusivas no processo.

Entretanto, o instituto da litigância de má-fé não se resume à punição. Ele cumpre uma função pedagógica e preventiva, reafirmando o compromisso das partes e dos advogados com a ética processual. A aplicação de multas e indenizações por má-fé tem por finalidade não apenas reparar danos, mas também preservar a integridade do processo como meio legítimo de solução de conflitos. A sanção, portanto, atua como instrumento de desincentivo a comportamentos desleais e reforça o dever de boa-fé que permeia todas as relações processuais.

A doutrina destaca que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 5º do CPC, deve orientar toda a atuação das partes, dos advogados e do próprio juiz. Para Câmara (2021, p. 115), “a boa-fé processual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com lealdade, honestidade e colaboração, buscando o resultado útil e justo do procedimento judicial”. Assim, o exercício do direito de ação não pode ser confundido com o abuso desse direito, sob pena de transformar o processo em instrumento de injustiça e desordem.

Contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé suscita debates quanto à sua extensão subjetiva. Tradicionalmente, a sanção é direcionada às partes do processo, por serem elas as titulares do direito de ação e de defesa. No entanto, com o avanço de práticas desleais no foro, muitos questionam se o advogado — que orienta e conduz a estratégia processual — pode também ser responsabilizado diretamente pela conduta de má-fé. Essa discussão ganha relevância diante do aumento da chamada “litigância abusiva”, em que profissionais se valem do excesso de demandas repetitivas ou infundadas como meio de pressão ou de lucro.

Alguns tribunais têm reconhecido que a multa por litigância de má-fé pode alcançar o advogado, desde que comprovada sua participação direta e dolosa na prática abusiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.391.098/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/06/2019), firmou entendimento de que a responsabilidade do advogado é possível quando demonstrado que sua conduta extrapolou os limites da defesa técnica, incidindo em atos de má-fé que comprometeram a boa-fé e a lealdade processual. Todavia, o Tribunal ressalva que tal responsabilização não pode ser presumida, devendo ser objeto de prova clara e inequívoca.

É importante destacar que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) assegura a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão (art. 2º, §3º), mas também impõe deveres éticos e de responsabilidade civil quando há dolo ou culpa grave (art. 32). Dessa forma, o ordenamento jurídico busca conciliar a liberdade de atuação do advogado com a necessidade de coibir práticas que atentem contra a moralidade e a boa-fé processual. A sanção, nesse contexto, não deve ser vista como forma de cerceamento da defesa, mas como garantia de integridade do processo e de respeito às instituições judiciais.

A aplicação da multa de má-fé, portanto, deve observar o devido processo legal e a proporcionalidade. A condenação não pode ser imposta de forma genérica, mas fundamentada em elementos concretos que evidenciem a intenção de agir de maneira desleal. Como destaca Nery Júnior (2022, p. 242), “a má-fé não se presume; exige prova inequívoca de conduta intencional contrária à boa-fé objetiva”. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé deve ser excepcional, evitando que se confunda a defesa veemente com o abuso do direito de ação.

Em síntese, o instituto da litigância de má-fé constitui importante mecanismo de preservação da ética e da eficiência processual, punindo condutas dolosas e incentivando a lealdade das partes e de seus representantes. Contudo, sua aplicação requer equilíbrio, sob pena de comprometer a livre manifestação da defesa técnica e o direito fundamental de acesso à justiça. A efetividade do sistema depende da atuação prudente dos magistrados e do comprometimento ético dos advogados, assegurando que o processo permaneça um instrumento de justiça, e não de abuso.

 

  1. A responsabilidade do advogado e os limites da defesa técnica

 

O advogado exerce papel essencial na administração da justiça, sendo considerado indispensável à sua efetivação, conforme determina o artigo 133 da Constituição Federal. Essa prerrogativa garante ao profissional autonomia para atuar com liberdade e independência na defesa dos interesses de seu cliente. Contudo, essa liberdade técnica não é ilimitada: deve ser exercida dentro dos parâmetros da ética, da boa-fé e da legalidade, sob pena de caracterizar abuso do direito de defesa e incorrer em responsabilidade civil ou processual.

A defesa técnica é o direito do advogado de sustentar teses jurídicas, apresentar argumentos, impugnar provas e interpor recursos, sempre com base no ordenamento jurídico e no interesse legítimo da parte representada. No entanto, a prática forense revela que, em certos casos, alguns profissionais extrapolam os limites dessa prerrogativa, utilizando o processo de maneira temerária ou protelatória. Tais condutas, embora travestidas de estratégia jurídica, acabam configurando litigância de má-fé e comprometendo a credibilidade da advocacia.

O artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê que o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa, respondendo pelos danos que causar ao cliente ou a terceiros. Assim, a responsabilização do profissional depende da comprovação de intenção dolosa ou de conduta gravemente negligente. O dispositivo harmoniza-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando que a atuação do advogado não seja cerceada por receio de punições injustas, mas também que os abusos não fiquem impunes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada ao advogado apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada sua atuação dolosa e autônoma em relação ao cliente. No REsp 1.391.098/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/06/2019), o Tribunal reafirmou que o profissional do Direito não pode ser punido por simples exercício da defesa técnica, ainda que sua tese seja improcedente ou minoritária. Entretanto, quando o advogado orienta ou induz o cliente à prática de atos processuais abusivos, sua responsabilidade é pessoal e direta.

A distinção entre defesa técnica e litigância abusiva é sutil, mas essencial. A defesa técnica legítima busca a tutela de um direito, mesmo que controverso, mediante o uso de argumentos jurídicos plausíveis. Já a litigância abusiva caracteriza-se pela distorção intencional do processo, pela manipulação dos fatos ou pelo uso de recursos manifestamente protelatórios. Segundo Tartuce (2022, p. 176), “o advogado deve exercer a defesa com combatividade, mas dentro dos limites da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que são pressupostos éticos da atividade forense”. Assim, o profissional que ultrapassa tais limites e utiliza o processo como instrumento de má-fé pode e deve ser responsabilizado.

A responsabilidade do advogado também encontra respaldo no Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece em seu artigo 2º que o exercício da advocacia deve ser pautado pela veracidade, dignidade, independência e respeito à justiça. O artigo 31 do mesmo diploma reforça que o advogado deve abster-se de empregar meios ilícitos ou desleais na defesa de seus clientes, devendo atuar com honestidade e prudência. Portanto, a litigância de má-fé não se compatibiliza com os deveres éticos da profissão, sendo passível de sanções disciplinares e civis.

Contudo, a aplicação de penalidades ao advogado requer cautela. A atividade de defesa implica, muitas vezes, a sustentação de teses inovadoras ou impopulares, o que faz parte do desenvolvimento natural do Direito. O risco de punir injustamente o profissional que atua de forma legítima pode gerar um efeito inibidor, desestimulando a defesa combativa e prejudicando o próprio princípio da ampla defesa. Nery Júnior (2022, p. 247) adverte que “a responsabilidade do advogado deve ser apurada de forma restritiva, sob pena de violar o núcleo essencial do direito de defesa e da inviolabilidade profissional”.

Dessa forma, a correta delimitação entre o exercício da defesa técnica e o abuso do direito de ação é fundamental para a segurança jurídica e para a preservação da ética processual. O advogado deve agir como agente colaborador da justiça, e não como instrumento de manipulação do sistema. O respeito aos limites da boa-fé, da lealdade e da proporcionalidade é o que distingue a advocacia combativa da atuação desleal.

Em síntese, a responsabilidade do advogado no contexto da litigância de má-fé deve ser analisada à luz de três pilares: a comprovação do dolo ou culpa grave, a preservação do direito de defesa e a observância da boa-fé processual. Somente quando presentes esses elementos é que se justifica a aplicação da multa ou de outras sanções. O equilíbrio entre a liberdade profissional e a responsabilização pelos abusos é indispensável para a manutenção da confiança social na advocacia e na justiça como um todo.

 

  1. Considerações finais

 

A discussão sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé aos advogados envolve o delicado equilíbrio entre a inviolabilidade da defesa técnica e a necessidade de combater práticas abusivas. O advogado não pode ser punido por exercer seu papel com firmeza, mas deve responder pelos atos dolosos que atentem contra a boa-fé e o devido processo legal.

A responsabilização do profissional, quando comprovado o abuso, fortalece a credibilidade da advocacia e do sistema judicial, reafirmando o compromisso ético da profissão com a verdade e a justiça. A maturidade institucional exige que a inviolabilidade do advogado não seja escudo para práticas desleais, mas instrumento para o exercício digno e ético da defesa dos direitos.

 

Referências

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 18. ed. São Paulo: RT, 2022.

STJ. Recurso Especial nº 1.391.098/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 21/06/2019.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 15. ed. São Paulo: Método, 2022.

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