Autora: Kamila Pereira da Silva Olmedo
O crime de lavagem de dinheiro afeta todos os países, ainda que em diferentes intensidades, sendo invariavelmente vinculado ao crime organizado. A globalização facilitou a movimentação internacional de capitais, dificultando o rastreamento da origem de recursos ilícitos e favorecendo operações de lavagem por meio do sistema financeiro.
Instituições financeiras são frequentemente utilizadas por criminosos, através de práticas como depósitos fracionados, transferências eletrônicas, uso de notas fiscais falsas e investimentos diversos. No Brasil, em cumprimento à Convenção de Viena de 1988, foi sancionada a Lei nº 9.613/1998, que tipifica a lavagem de dinheiro como crime e estabelece medidas para prevenir o uso do sistema financeiro em atividades ilícitas, bem como, previu a criação do COAF.
A legislação impõe obrigações ao setor financeiro e a atividades não financeiras específicas, como adoção de políticas de compliance, identificação e cadastramento de clientes, registro de operações e comunicação ao COAF. O não cumprimento acarreta sanções administrativas. O COAF, por sua vez, analisa comunicações e elabora Relatórios de Inteligência Financeira.
A lavagem de dinheiro, conforme definido pelo COAF, ocorre em três fases: ocultação, dissimulação e integração de recursos ilícitos na economia formal. Cumpre ressaltar que, diversos fatos relevantes no cenário internacional, tais como, os escândalos financeiros em Wall Street em 2002, fizeram surgir a necessidade de normas regulatórias mais eficazes e ágeis em todo o mundo, para gerir os riscos enfrentados pelas instituições e, principalmente, rastrear os recursos que financiam o crime organizado e o terrorismo.
Esses procedimentos deixaram de ser opcionais, tornando-se essenciais para atrair investidores nacionais e internacionais e preservar a reputação das empresas.
Um programa de compliance eficaz exige ações integradas, como definição de valores éticos, código de conduta, e mecanismos de controle. A Lei nº 12.683/2012 fortaleceu as obrigações de prevenção, exigindo controles internos robustos e relatórios detalhados pelas instituições reguladas pelo Banco Central.
Desde 2009, a Circular nº 3.461 consolidou diretrizes para prevenção à lavagem de capitais, incluindo a política Know Your Client (KYC), que permite identificar incongruências no perfil do cliente. Essa política, orientada pelo Comitê de Basileia, demanda coleta e atualização contínua dos dados.
A política Know Your Employee (KYE) também se mostra essencial, uma vez que há risco de corrupção interna por criminosos. Assim, é fundamental cultivar uma cultura de integridade e prevenção em todas as esferas da instituição.
As obrigações legais incluem manutenção de cadastros atualizados, registros de transações significativas, políticas internas compatíveis com a operação da entidade, atendimento às exigências do COAF e participação no cadastro central de correntistas do Banco Central.
Para aprimorar a investigação e análise, foram criados em 2014 os Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), presentes em todos os estados. A REDE-LAB, reformulada pela Portaria MJSP nº 145/2022, visa promover cooperação, intercâmbio tecnológico e capacitação técnica.
Outro avanço regulatório relevante é a Instrução CVM nº 617/2019, que disciplina a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários, com enfoque em avaliação de riscos e controles internos.
A literatura destaca cinco fatores que favorecem esse tipo de crime: fragilidade bancária, sistema financeiro subdesenvolvido, economia informal significativa, ineficiência institucional e falhas na governança corporativa.
Por fim, o Provimento CNJ nº 161/2023 atualizou normas da Corregedoria Nacional de Justiça, reforçando a necessidade de rigor no controle de transações suspeitas e impondo às instituições financeiras a adoção de práticas mais estritas de due diligence e compliance.
Em resumo, os bancos terão que fortalecer seus sistemas de monitoramento e compliance para garantir que todas as transações estejam alinhadas aos novos padrões de transparência e comunicação.
Além disso, a necessidade de fornecer informações detalhadas sobre transferências e identificar terceiros envolvidos exige que os bancos reforcem suas práticas de due diligence, assegurando a verificação completa de todos os participantes nas operações.
Referências
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/2009/pdf/circ_3461_v1_o.pdf
https://revistapgbc.bcb.gov.br/revista/issue/view/34/141
https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/326
https://revistaseletronicas.fmu.br/index.php/RMGC/article/view/3227/1939
https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/issue/view/302