Autora: Marjorie Pinto da Silva Garcia
Resumo:
A concessão da justiça gratuita é instrumento essencial de efetivação do acesso à justiça no ordenamento jurídico a todo e qualquer brasileiro, sem qualquer distinção. No entanto, a banalização de seu uso e o aumento da advocacia predatória tem gerado consequências evidentes no mundo jurídico e que não podem ser ignoradas. Este artigo busca refletir sobre os impactos da utilização estratégica da gratuidade judiciária na formulação de ações massificadas e muitas vezes infundadas, analisando os limites éticos da atuação profissional, bem como o papel do Poder Judiciário no controle dessas práticas.
Abstract:
The granting of legal aid is a fundamental tool for ensuring access to justice within the Brazilian legal system. However, the widespread and strategic use of this benefit has led to the rise of a concerning phenomenon known as predatory lawyering. This article aims to reflect on the implications of this practice, particularly regarding mass litigation often lacking factual or legal merit, and the ethical limits of legal representation. Furthermore, it discusses the judiciary’s role in identifying and controlling such abusive practices and emphasizes the need for a more rigorous approach to prevent the misuse of procedural rights and to safeguard the integrity of the justice system.
Introdução:
O direito de acesso à justiça está intimamente ligado à ideia de um Estado Democrático de Direito e à concretização a respeito dos direitos fundamentais. Embora sua importância seja inegável, especialmente no contexto da gratuidade judiciária, observa-se o uso deturpado desse benefício, em especial por meio de práticas reiteradas por certos profissionais da advocacia, tem dado origem a um fenômeno preocupante: a advocacia predatória.
- A Justiça Gratuita e sua Função Constitucional
O instituto da justiça gratuita, por si só é claro em seu objetivo principal, isto é, visa garantir que a insuficiência de recursos financeiros não seja obstáculo para que o cidadão possa recorrer ao judiciário.
Trata-se de direito fundamental, amparado pela Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a justiça gratuita trata-se de um dos pilares para a promoção da igualdade no processo. Todavia, seu caráter assistencial não pode ser confundido com impunidade processual ou incentivo à litigância irresponsável.
- Advocacia Predatória: conceito, estratégias e implicações
A advocacia predatória não se confunde com a simples atuação em grande volume de processos. O que a caracteriza é o uso irresponsável e antiético do processo judicial. Nessa prática, advogados ingressam ações com argumentos genéricos, sem base concreta ou documentos que comprovem os fatos alegados.
Ademais, as ações seguem um padrão repetido, com pouca ou nenhuma análise individual do caso. O objetivo, geralmente, é obter ganhos fáceis, usando o sistema de justiça gratuita e contratos de êxito, sem qualquer compromisso com a real defesa do direito do cliente. Essa conduta compromete a imagem da advocacia, gera desperdício de recursos públicos e sobrecarrega o Judiciário com ações abusivas, que comprometem a credibilidade da advocacia e sobrecarrega o sistema judiciário.
Caso concreto – O advogado DANIEL FERNANDO NARDON ganhou notoriedade em razão da distribuição massiva de ações judiciais que vinham sendo questionadas por sua repetitividade, fundamentos genéricos e fragilidade técnica. Em muitos desses processos, Nardon utilizou-se do instituto da justiça gratuita de forma estratégica, obtendo o benefício para autores que, em diversas situações, não apresentavam comprovação robusta de hipossuficiência financeira.
Com a gratuidade, o “risco zero” se torna fator central: não há custas nem risco de honorários sucumbenciais imediatos. A lógica econômica dessa equação estimula a judicialização em série, muitas vezes sem o devido fundamento jurídico ou fático.
O Código de Processo Civil, nos §§ 2º a 4º do art. 98, prevê mecanismos de controle e responsabilização, como a reversão da gratuidade diante da mudança da situação financeira do beneficiário e a ineficácia do benefício em casos de litigância de má-fé.
Contudo, a aplicação efetiva dessas normas ainda é tímida, o que favorece a perpetuação de práticas abusivas.
Essa prática permitia o ajuizamento de demandas em série, eliminando o risco financeiro para os clientes e para o próprio advogado, que operava sob contratos de êxito. Diversas decisões judiciais identificaram essa conduta como litigância de má-fé e advocacia predatória, resultando na aplicação de multas processuais contra Nardon e na determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética de sua atuação.
O caso apresentado é apenas um dos diversos que evidencia os riscos do uso indevido da justiça gratuita, que, embora essencial para garantir o acesso à justiça, pode ser instrumentalizado para viabilizar ações infundadas e sobrecarregar o sistema judiciário, comprometendo a credibilidade da advocacia e do próprio Poder Judiciário.
- O Papel do Judiciário no Controle e Prevenção
O Poder Judiciário exerce função essencial na preservação da efetividade do sistema de justiça e no equilíbrio entre o direito de acesso à jurisdição e a proteção contra o abuso do direito de ação. Para isso, é imprescindível que os magistrados estejam atentos a indícios de litigância predatória, tais como a distribuição massiva e repetitiva de ações com fundamentos genéricos, petições idênticas e o ajuizamento de demandas sem base fática concreta.
Diante dessas situações, o Judiciário dispõe de instrumentos legais para coibir práticas abusivas. Entre eles, destaca-se o indeferimento de pedidos genéricos de concessão da justiça gratuita, especialmente quando não há comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira. Além disso, a aplicação de sanções por litigância de má-fé, previstas nos artigos 80 e seguintes do Código de Processo Civil, permite punir condutas que visem tumultuar ou procrastinar o andamento processual. A comunicação de situações suspeitas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao
Ministério Público visa promover a fiscalização da conduta profissional e eventual responsabilização ética e criminal dos envolvidos.
Paralelamente, a advocacia possui deveres éticos e profissionais que impõem limites claros à atuação dos seus membros. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB estabelecem expressamente a vedação à captação indevida de clientela e à proposição de ações manifestamente infundadas. A atuação predatória, que se caracteriza pela ausência de zelo técnico e pela busca exclusiva de vantagem financeira por meio do ajuizamento em massa de processos sem fundamento jurídico sólido, configura violação grave desses preceitos.
Além das sanções disciplinares, que podem variar desde advertência até suspensão e exclusão do quadro da OAB, o advogado pode ser responsabilizado civil e penalmente, em especial quando a sua conduta contribui para o uso abusivo do direito de ação e o comprometimento da credibilidade da advocacia.
A integração dessas atuações — judicial e ética — é fundamental para conter a sobrecarga do sistema judiciário causada pela litigância predatória, proteger os direitos legítimos das partes e garantir a dignidade da profissão advocatícia. A responsabilidade compartilhada entre magistrados, advogados e órgãos fiscalizadores fortalece a confiança da sociedade no acesso à justiça e no funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Conclusão:
Não se trata de negar ou criticar o benefício da justiça gratuita, que continua sendo ferramenta essencial de acesso à jurisdição. O alerta recai sobre sua manipulação oportunista e o papel central da advocacia predatória nesse cenário. É preciso que o Poder Judiciário adote postura proativa, e que a advocacia assuma o compromisso ético com o uso responsável do processo. Apenas assim será possível garantir o equilíbrio entre a ampla defesa e a integridade do sistema de justiça.
Referências:
FIRMO, Gustavo Aureliano. O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória. Consultor Jurídico, 3 maio 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/beneficio-justica- gratuita-advocacia-predatoria/
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