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A Solicitação Remota de Medicamentos: Legalidade, Limites e Responsabilidade das Plataformas Digitais


Por

30 de outubro 2025

Autora: Marilia Gabriela Lopes

 

O avanço das tecnologias digitais tem transformado significativamente o acesso da população a bens e serviços, inclusive no setor farmacêutico. A solicitação remota de medicamentos por meio da internet, telefone ou aplicativos, consolidou-se como uma prática cada vez mais comum, impulsionada, sobretudo, pela pandemia de COVID-19.

Nesse contexto, torna-se essencial compreender os limites legais que regem essa modalidade de aquisição, com especial atenção às normas sanitárias estabelecidas pela Resolução RDC nº 44/2009, à RDC nº 357/2020 (em caráter excepcional), e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A RDC nº 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é a principal norma que disciplina a dispensação de medicamentos e as boas práticas farmacêuticas. De acordo com o seu art. 52, a dispensação por meios remotos, como telefone, fax ou internet é permitida exclusivamente a farmácias e drogarias abertas ao público e que contem com a presença de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento.

Adicionalmente, o art. 56 da mesma resolução impõe ao estabelecimento farmacêutico a responsabilidade pelo transporte dos medicamentos, exigindo o cumprimento das boas práticas de transporte, com garantia de condições adequadas de temperatura, umidade e segurança até a entrega ao consumidor.

O art. 53 da RDC nº 44/2009 determina que o pedido de medicamentos pela internet deve ocorrer exclusivamente por meio do sítio eletrônico da farmácia ou drogaria licenciada, ou de sua rede, utilizando domínio “.com.br”. A norma busca assegurar que a venda seja feita com respaldo técnico, sob responsabilidade de estabelecimentos autorizados pela autoridade sanitária.

Contudo, a norma não veda a atuação de plataformas digitais que operam como intermediadoras tecnológicas, desde que a oferta e a venda efetiva dos medicamentos partam de farmácias legalmente estabelecidas. O foco do anteparo é coibir a oferta direta por empresas não autorizadas, e não a intermediação entre consumidor e estabelecimento farmacêutico regular.

As plataformas digitais que atuam como marketplaces funcionam como facilitadoras do contato entre farmácias licenciadas e consumidores, disponibilizando a infraestrutura tecnológica para essa interação. Essas plataformas não comercializam diretamente os medicamentos, não possuem estoque próprio, não emitem notas fiscais e não assumem responsabilidade sobre o acondicionamento ou validade dos produtos.

A responsabilidade técnica e legal pelo medicamento permanece exclusivamente com a farmácia parceira, que deve cumprir todas as exigências sanitárias, inclusive a obrigatoriedade de receita médica, quando aplicável e a proibição da venda remota de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme estabelece a Portaria SVS/MS nº 344/1998. A única exceção temporária a essa regra ocorreu durante o estado de emergência em saúde pública declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da RDC nº 357/2020.

Em relação à logística, os parceiros de entrega sejam próprios ou terceirizados devem estar devidamente regularizados. O transporte deve seguir os critérios estabelecidos nas boas práticas de transporte de medicamentos, sendo responsabilidade da farmácia contratante garantir a conformidade do serviço.

A legislação consumerista aplica-se integralmente às operações realizadas remotamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao estabelecimento farmacêutico o dever de prestar informações claras, completas e adequadas sobre os produtos ofertados, inclusive quanto ao uso correto dos medicamentos, mesmo em transações feitas por telefone ou plataformas digitais.

Adicionalmente, a RDC nº 44/2009 estabelece que farmácias e drogarias que realizam vendas remotas devem informar à Anvisa o endereço de seu sítio eletrônico no momento da solicitação ou atualização da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE).

A venda de medicamentos pela internet é legalmente permitida no Brasil, desde que observadas rigorosamente as normas sanitárias e de proteção ao consumidor. A RDC nº 44/2009 delimita com clareza os papéis e responsabilidades dos diversos agentes envolvidos, como farmácias, transportadoras e plataformas tecnológicas, sendo a farmácia a detentora da responsabilidade técnica e jurídica pela dispensação.

As plataformas digitais, por sua vez, podem atuar como intermediadoras legítimas, desde que não realizem oferta direta nem infrinjam os dispositivos legais. A correta observância desse arcabouço normativo é essencial para garantir a segurança do consumidor, a rastreabilidade dos medicamentos e a legalidade das operações no ambiente digital.

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