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Codeshare e sua responsabilidade


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07 de julho 2025

Autor: Gustavo Leite

Você já comprou uma passagem com uma companhia aérea e, no embarque, descobriu que o voo seria operado por outra? Esse modelo de operação é chamado de codeshare, ou “compartilhamento de voos”, e é comum entre companhias do setor aéreo.
No entanto, nem todo passageiro entende o que isso significa e essa confusão tem gerado ações judiciais em que empresas são responsabilizadas por problemas que não causaram diretamente.

O que é codeshare?

No sistema de codeshare, uma companhia aérea vende a passagem, mas o voo é operado por outra parceira. Isso permite mais rotas, conexões e flexibilidade para os passageiros, além de estimular a integração entre companhias nacionais e internacionais.

Cancelamento de voo

No caso de voo operado em regime de compartilhamento de voo (codeshare), a transportadora responsável pela execução do voo deverá prestar assistência material, reacomodação, reembolso e compensação aos passageiros, nos termos desta Resolução, nos casos de atraso e cancelamento de voo ou interrupção do serviço.

Portanto, quando opera o voo, assume a responsabilidade integral por qualquer evento relacionado a cancelamento, atraso ou interrupção do serviço aéreo. Já nos casos em que vendemos a passagem, mas outra empresa realiza o voo, é esta que deve prestar a assistência devida ao passageiro, conforme prevê a regulação da ANAC.

Art. 20 da Resolução ANAC nº 400/2016. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro, pelos meios de comunicação disponíveis:

I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida;

II – o cancelamento do voo ou interrupção do serviço, e o motivo;
III – a previsão de novo horário de partida do voo cancelado.

Art. 21 Nos casos de atraso, cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer ao passageiro as alternativas de:

I – reacomodação;

II – reembolso; ou

III – execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Extravio e danos à bagagem

Em acordos de codeshare, uma companhia aérea comercializa passagens para voos operados por outra. Nessas situações, a empresa operadora — aquela que efetivamente realiza o voo e manuseia as bagagens — é a principal responsável por qualquer extravio de bagagem.

A transportadora responsável pela execução do voo é responsável pela restituição da bagagem despachada, ainda que o contrato de transporte tenha sido celebrado com transportadora contratada diversa, ou seja, a responsabilidade por extravio, dano ou atraso na entrega da bagagem cabe sempre à empresa que operou fisicamente o voo, independentemente de quem vendeu a passagem.

Art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016. A transportadora é responsável pela restituição da bagagem despachada no local de desembarque dos passageiros.

Transparência e boa-fé contratual

As companhias aéreas atuam com transparência nas informações, deixando claro no momento da compra quando o voo será operado em codeshare. A identificação da companhia operadora aparece no bilhete, na confirmação por e-mail e nas plataformas de atendimento. A boa-fé é um princípio central nessas relações.

Por que isso importa?

A judicialização em massa de problemas causados por terceiros impacta não só o setor, mas também o próprio consumidor, que pode ter expectativas equivocadas quanto à responsabilidade de cada empresa.

Conclusão

O compartilhamento de voos é uma solução que amplia as opções do consumidor, mas que exige informação clara e interpretação jurídica equilibrada. As companhias aéreas reforçam seu compromisso com a qualidade do serviço, mas também defendem que seja feita uma distinção justa nos casos em que não há responsabilidade direta por falhas na operação de voos de terceiros.

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