Autor: Gustavo Leite
Você já comprou uma passagem com uma companhia aérea e, no embarque, descobriu que o voo seria operado por outra? Esse modelo de operação é chamado de codeshare, ou “compartilhamento de voos”, e é comum entre companhias do setor aéreo.
No entanto, nem todo passageiro entende o que isso significa e essa confusão tem gerado ações judiciais em que empresas são responsabilizadas por problemas que não causaram diretamente.
O que é codeshare?
No sistema de codeshare, uma companhia aérea vende a passagem, mas o voo é operado por outra parceira. Isso permite mais rotas, conexões e flexibilidade para os passageiros, além de estimular a integração entre companhias nacionais e internacionais.
Cancelamento de voo
No caso de voo operado em regime de compartilhamento de voo (codeshare), a transportadora responsável pela execução do voo deverá prestar assistência material, reacomodação, reembolso e compensação aos passageiros, nos termos desta Resolução, nos casos de atraso e cancelamento de voo ou interrupção do serviço.
Portanto, quando opera o voo, assume a responsabilidade integral por qualquer evento relacionado a cancelamento, atraso ou interrupção do serviço aéreo. Já nos casos em que vendemos a passagem, mas outra empresa realiza o voo, é esta que deve prestar a assistência devida ao passageiro, conforme prevê a regulação da ANAC.
Art. 20 da Resolução ANAC nº 400/2016. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro, pelos meios de comunicação disponíveis:
I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida;
II – o cancelamento do voo ou interrupção do serviço, e o motivo;
III – a previsão de novo horário de partida do voo cancelado.
Art. 21 Nos casos de atraso, cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer ao passageiro as alternativas de:
I – reacomodação;
II – reembolso; ou
III – execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Extravio e danos à bagagem
Em acordos de codeshare, uma companhia aérea comercializa passagens para voos operados por outra. Nessas situações, a empresa operadora — aquela que efetivamente realiza o voo e manuseia as bagagens — é a principal responsável por qualquer extravio de bagagem.
A transportadora responsável pela execução do voo é responsável pela restituição da bagagem despachada, ainda que o contrato de transporte tenha sido celebrado com transportadora contratada diversa, ou seja, a responsabilidade por extravio, dano ou atraso na entrega da bagagem cabe sempre à empresa que operou fisicamente o voo, independentemente de quem vendeu a passagem.
Art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016. A transportadora é responsável pela restituição da bagagem despachada no local de desembarque dos passageiros.
Transparência e boa-fé contratual
As companhias aéreas atuam com transparência nas informações, deixando claro no momento da compra quando o voo será operado em codeshare. A identificação da companhia operadora aparece no bilhete, na confirmação por e-mail e nas plataformas de atendimento. A boa-fé é um princípio central nessas relações.
Por que isso importa?
A judicialização em massa de problemas causados por terceiros impacta não só o setor, mas também o próprio consumidor, que pode ter expectativas equivocadas quanto à responsabilidade de cada empresa.
Conclusão
O compartilhamento de voos é uma solução que amplia as opções do consumidor, mas que exige informação clara e interpretação jurídica equilibrada. As companhias aéreas reforçam seu compromisso com a qualidade do serviço, mas também defendem que seja feita uma distinção justa nos casos em que não há responsabilidade direta por falhas na operação de voos de terceiros.