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Caminhos para a Inclusão: Combatendo a Dispensa Discriminatória no Ambiente Empresarial


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19 de agosto 2024

Autor: Luíz Filipe Balta

O avanço da sociedade tem gerado uma grande transformação no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo e diversificado, o que impõe atenção para a não ocorrência das chamadas dispensas discriminatórias.

A dispensa discriminatória é caracterizada pela despedida de empregado fundada em preconceitos relacionados à raça, gênero, idade, orientação sexual, religião ou deficiência, o que fere os princípios básicos de igualdade e justiça, violando também legislações específicas que buscam proteger a dignidade dos trabalhadores.

A prática pode acarretar uma série de consequências negativas, não apenas para os empregados que sofrem os preconceitos, mas também para as empresas que podem sofrer danos à sua reputação frente ao mercado cada vez mais competitivo e intolerante com práticas dessa natureza, bem como a perda de talentos valiosos e até mesmo consequências judiciais com processos trabalhistas.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Sexta Turma reverteu a decisão de origem, condenando em danos morais um condomínio em Florianópolis que havia dispensado uma recepcionista que sofria de cegueira monocular. Segundo o fundamento do colegiado, a dispensa deveria ser considerada como discriminatória, por se tratar de doença grave que pode gerar estigma ou preconceito.

A dispensa discriminatória não é um assunto pautado apenas no Brasil, tanto é que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1965, veda a discriminação em matéria de emprego e profissão. Além disso, a Constituição Federal em seu art. 7º dispõe sobre a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como que a relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Sobre essa temática, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2012, publicou o entendimento de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, através da Súmula 443.

Todavia, é importante destacar que existem muitos vieses positivos para as empresas que optam por ter um quadro de funcionários diversificado. Sendo alguns deles: inovação e criatividade; melhoria na tomada de decisões; aumento da produtividade; melhoria na reputação da empresa no mercado; cultura organizacional mais rica e redução de conflitos, melhorando as relações interpessoais.

Contudo, apenas a contratação de um número diversificado de funcionários não é suficiente para manter a boa convivência no ambiente de trabalho. É necessário que a empresa também se disponha a conduzir com naturalidade essa diversidade, incentivando a realização de palestras educativas para seus colaboradores, capacitação de seus líderes, criação de comitês de diversidade, dentre outras ações.

Dessa forma, é de suma importância que as empresas estejam atentas a esta problemática, prevenindo-se de possíveis danos à sua imagem e à saúde organizacional.

Referências:

Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 de Agosto de 2024.

Disponível em: <https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_111.html>.Acesso em: 01 de Agosto de 2024.

Disponível em: <https://tst.jus.br/web/guest/-/recepcionista-com-vis%C3%A3o-monocular-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ter-sido-dispensada.> Acesso em: 01 de Agosto de 2024.

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