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Advocacia em descrédito: Desgaste de uma profissão


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13 de abril 2022

Por Leonardo Fonseca Araujo – Coordenador no Escritório Mascarenhas Barbosa Advogados

O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, diferente de diversas outras profissões que têm sua regulamentação por atos normativos de menor relevância no processo legislativo, é normatizado pela Lei Ordinária Federal (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994) que, em seu segundo artigo dispõe “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Ou seja, a Lei Federal prevê que um dos três poderes que organizam a nação, não funciona se não pela presença da figura do advogado.

O próprio texto constitucional, com a Emenda ocorrida em 4 de junho de 2014, passou a dispor expressamente dessa previsão. Já o Código de Ética e Disciplina da OAB, mais incisivo que o Estatuto e a Constituição, prevê em seu artigo 2º, que:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.[i]

A importância da figura desse profissional é tamanha que, mesmo sendo um tipo de profissional liberal, a legislação reconhece a sua elevada função pública. Tratam-se de previsões legais que podem não despertar muita atenção, mormente por se tratarem de normas de introdução. Mas, a profundidade e o significado dos textos, expõem o quão relevante é o papel desse profissional dentro da sociedade brasileira.

Este texto não tem a pretensão de buscar as origens da profissão, no sentido de dizer tratar-se de uma das profissões mais antigas da humanidade, ou fazendo as referências que costumam fazer a Jesus Cristo ou a Moisés como os primeiros advogados que se tem notícia, ou ainda acerca dos oradores gregos que estabeleceram esse tipo de retórica.

Fato é que, estamos diante de uma profissão que serve à administração do único Poder da República capaz de interferir na liberdade e patrimônio da sociedade brasileira, determinando a prisão de pessoas, a situação patrimonial de alguém, reduzindo, aumentando ou mesmo extirpando esse patrimônio.

Diante dessa simples contextualização, não é exagero dizer que o advogado tem em mãos os instrumentos e ferramentas necessários para, valendo-se da força coercitiva que o Poder Judiciário tem, aliado a sua capacidade postulatória, mudar a vida de uma pessoa.

Dizer que nunca na história dessa profissão não nos deparamos com profissionais mal-intencionados, que se utilizaram de expedientes escusos não seria o mais correto. Tanto que o Estatuto da OAB de 1994, foi precedido de outro, instituído pela Lei Federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963, que já previa o combate a advogados infratores.

Assim, infrações cometidas por advogados são tão antigas quanto as regulamentações expressas por legislações específicas – sem falar é claro, de outras que poderiam ser aplicadas a esse tipo de profissional e ao serviço por ele prestado, a exemplo do Código Civil de 1916.

Contudo, o que podemos ver hoje é que o avanço tecnológico que envolve a prestação de serviços pelo advogado foi tão grande, que se visualiza hoje um cenário descontrolado sobre o que é apresentado ao Judiciário, um inegável esquecimento (para não dizer manifesto desrespeito) aos deveres e obrigações do advogado. E tudo isso tem desencadeado uma verdadeira onda de descrédito em relação à profissão.

Questionamentos e desconfianças acerca da postura e da prática jurídica por advogados têm sido recorrentes dentro do Judiciário que, inclusive, de maneira “desrespeitosa”, tem reagido com a sistematização de normas prevendo e combatendo atividades ilegítimas praticadas por advogados.

Vale dizer, núcleos criados por Tribunais de Justiça partem da premissa que poderão estar diante de advogados que atuam contra a lei, que se valem de subterfúgios para atingir objetivos ilegítimos, enganam partes, colegas de profissão e todas as demais figuras atuantes no processo. É a criminalização da profissão, com a normatização da pecha de desonestos a uma classe de profissionais que, como a própria legislação dispõe, exerce uma função pública indispensável à administração da justiça.

Mas daí se questiona: Essa postura desconfiada e de descrédito é legítima? Poderíamos reconhecer que o Poder Judiciário tem as razões que motivam essas ressalvas criadas em prejuízo e ofensa a essa classe de profissionais?

A resposta é preocupante a ponto de expormos que hoje existem bancas de advogados que se especializaram na investigação e no combate de advogados a partir de então definidos como “agressores”. Fazendo uma metáfora bastante simples, estamos falando de um canibalismo profissional.

Porém, a sensação é de que todo esse descrédito e desconfiança decorrem principalmente de uma fraca e ineficiente atuação da OAB. Muitas vezes os Tribunais de Ética e Disciplina das OABs seccionais fazem vistas grossas à claras infrações éticas, concedendo mais prerrogativas do que exigir retidão e ética dos advogados infratores.

Na seção que trata dos princípios fundamentais, o Código de Ética e Disciplina prevê inúmeros deveres, sendo válido reproduzir os seguintes:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

[…]

VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII – abster-se de:

  1. a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
  2. b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;

[…]

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos; [ii]

Na contramão do que se prevê acima, especialmente depois do fenômeno da virtualização dos processos judiciais, o que se viu foi uma crescente na instauração de litígios que, aliada a falhas e lacunas dos sistemas de processos virtuais dos Tribunais de Justiça Estaduais e Federais, bem como a regras processuais, desencadeou uma enxurrada de demandas temerárias, desonestas, fraudulentas, oportunas e em manifesta má-fé.

Um exemplo dessa oportunidade que se mencionou pode ser extraída da interpretação relacionada à competência do Juízo para processar e julgar causas amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Por meio das quais, os advogados ofensores, ando regras gerais e coerentes acerca de competência, escolhiam os Juízos para os quais direcionavam as demandas, mormente se aquele determinado Juízo julgava de maneira paralela aos interesses daquele advogado para aquelas demandas.

Mas, sem sombras de dúvidas, os tipos de demanda que se multiplicaram depois da virtualização dos processos, dentro das relações de consumo e de todos os benefícios que o Código Consumerista garante, são as que buscam indenizações patrimoniais e extrapatrimoniais.

Ações em que, v.g. se negam a contratações de serviços; que se negam a aquisição de produtos; que se insurgem contra uma negativação indevida, dentre diversos outros exemplos, passaram a inundar a máquina judiciária.

E, nenhum problema haveria nisso se, de fato, as insurgências fossem calcadas em fatos verdadeiros e pretensões reais. Porém, como se disse acima, graças às lacunas nos sistemas virtuais que atendem os Tribunais nacionais, aliada ao avanço tecnológico que permite a edição de documentos digitais, empresas prestadoras de serviços estão diante de um cenário hostil, nebuloso e distante de preceitos de honestidade e cordialidade. Completamente avesso ao que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 5º, quando prevê que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”[iii].

Especificamente acerca da fraude de documentos que costumam instruir esses tipos de demandas, há disponível na internet[iv] o oferecimento de serviços que ensinam ou fazem a edição de documentos que serviriam como comprovantes de residência em demandas que apresentariam ao judiciário, por exemplo, a negativa de um vínculo contratual para determinado imóvel, com a “prova” de que o consumidor reside em endereço diverso do registrado na empresa que sofreu com a demanda.

Independentemente da possibilidade de comprovação judicial da contratação, muitas vezes, a existência de milhares de ações idênticas acaba sendo um obstáculo para que as empresas direcionem subsídios suficientes para conseguir instruir aquela determinada demanda, seja pelo pouco valor agregado a uma eventual condenação, seja pela falta de tempo hábil para tanto.

Nessa linha de raciocínio, apesar de o artigo 34 do Estatuto da OAB enumerar vinte e nove infrações ético-disciplinares de possível cometimento por advogados, as infrações ligadas ao modo de operação alhures mencionado são reiteradamente praticadas, sofrendo pouca – ou quase nenhuma – atuação repressiva por parte dos Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais. Desse modo, explica-se: as infrações que estão ligadas ao uso de documentos falsos ou adulterados estão previstas no artigo 34, incisos XIV e XVII, do Estatuto da OAB, in verbis:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

[…]

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

[…]

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; [v]

Por definição, “deturpar” corresponde ao ato de poluir, desfigurar, conspurcar. O que se apura nesse tipo de situação se subsome exatamente à previsão legal do inciso XIV, do art. 34, do Estatuto da OAB, na medida em que o advogado infrator promove a deturpação dos fatos e documentos que instruem as petições iniciais “para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”.

Por outro lado, a prática de infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVII, é na órbita de atos ilegais ou fraudulentos praticados pelo advogado. Nesse sentido é a citação de De Plácido e Silva, que sintetiza desta forma os atos fraudulentos:

[…] a fraude sempre se funda na prática de ato lesivo a interesses de terceiros ou da coletividade, ou seja, em ato onde se evidencia a intenção de frustrar-se a pessoa aos deveres obrigacionais ou legais. É, por isso, indicativa de lesão de interesses individuais, ou contravenção de regra jurídica, a que se está obrigado. [vi]

Partindo-se para uma análise mais literal do dispositivo legal, “prestar concurso” é ajudar de alguma maneira alguém que será o beneficiado pela realização de ato ilegal ou fraudulento. A conduta diria respeito ao intuito de burlar ou fraudar a legislação.

Nesta análise, entende-se que a atuação de advogados ofensores se subsome a essa previsão do Estatuto da OAB, na medida em que manipulam fatos e provas com o objetivo de lesar empresas que têm como usuários os clientes desses ofensores. Ao passo que, buscaram imputar a elas a prática de atos ilícitos que não praticaram e assim caracterizar um dano passível de indenização, na forma do art. 6º, inciso VI c/c art. 14, caput, ambos do CDC, bem como art. 186 e 927, ambos do Código Civil. Logo, o destino das demandas é a fraude dos dispositivos acima indicados.

Na linha das infrações destacadas, o Código de Ética e Disciplina é expresso em seu artigo 6º ao prever que “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé”[vii].

A grande problemática de toda essa argumentação, na visão deste autor, está na fraca combatividade das Seccionais a este tipo de infração. Dando aos advogados infratores inúmeras prerrogativas, podemos ver os Tribunais de Ética das Seccionais improceder inúmeras representações com o tema fraude, acolhendo retóricas aonde se busca a aplicação subsidiária da legislação penal, mesmo havendo norma expressa no Estatuto da OAB.

Assim, a vista grossa do Conselho de Classe e a pouca combatividade a esse tipo de profissional serviu como um salvo conduto para que “profissionais” se sentissem confortáveis e impunes nas práticas dessas infrações – além de várias outras muito recorrentes. E, de maneira vergonhosa a uma enorme classe que presta um serviço público, estamos vendo o Poder Judiciário, por meio dos Tribunais de Justiça, promover ações de combate a advogados, quando isso deveria partir da própria OAB.

Com esse espírito, alguns Tribunais já dispõem de núcleos de monitoramento de perfil de demandas judiciais. No Estado deste autor, por meio do Provimento n. 193, de 2 de agosto de 2018, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, criou o NUMOPEDE que, dentre outras questões visa coibir e eliminar o uso fraudulento da jurisdição. Eis o previsto em seu artigo 1º:

Art. 1° Instituir o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de auxiliar no enfrentamento e diminuição dos impactos decorrentes das demandas fraudulentas e predatórias.[viii]

Mais avançado que o nosso Tribunal local, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do trabalho realizado pelo NUCOF – Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais, editou enunciados que trazem o indicativo da fraude, o modo de operação do advogado e a recomendação aos juízes.

A título de exemplo, transcreve-se o Enunciado n. 8:

ENUNCIADO 08

1 – Indicativo de fraude: Juntada de documento (fatura, contrato) de terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o objetivo de induzir o juízo a erro, a fim de obter vantagem indevida.

2 – Modus Operandi: Proceder à juntada de fatura ou contrato pertinente a terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o propósito de induzir o juízo a erro, quanto aos dados contratuais, visando a alteração da verdade dos fatos, e com isso, obter vantagem indevida.

3 – Recomendação: Os Magistrados deverão intimar a parte autora para que junte os documentos comprobatórios em nome próprio ou para que comprove a relação familiar ou contratual com titular do comprovante de residência.[ix]

Com isso, fica evidente que o Judiciário nacional diante de uma necessidade que em algum momento passou ou poderia ter passado pela OAB enquanto Órgão de Classe, assumiu as rédeas de um “controle” que não compete a ele e está promovendo, infelizmente, o combate que competiria aos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB.

Assim, enquanto advogado de carreira, ver uma profissão tão honrada e relevante à sociedade brasileira sofrer o “julgamento” de pessoas que, pela lei, sequer deveriam se preocupar com meus pares, é sentir a instituição enfraquecer-se, tornar-se diminuta frente a outros Órgãos que, pela Constituição Federal, estão na mesma posição hierárquica.

Por outro lado, a impressão que fica é que, enquanto classe profissional, estamos falhando na fiscalização e na repressão de pessoas que não mereciam ter prerrogativas e direitos tão relevantes que a legislação de referência os garante.

Em conclusão, a Ordem dos Advogados do Brasil, na singela opinião deste autor, assim como o fez em relação a regras que tratavam da publicidade na advocacia – para citar um exemplo – deveria rever sua atual política de fiscalização, combate e repressão a profissionais que mancham o prestígio de uma das profissões mais antigas da humanidade.

 

 

[i] BRASIL (2021).

[ii] BRASIL (2021).

[iii] BRASIL (2021).

[iv] Como fazer um comprovante de residência, planilha automatizada – 2021. Serviços-Web. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=MfXdFXamTMU. Acesso em: 21 nov. 2021.

[v] BRASIL (2021).

[vi] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico – V. 2. Rio de Janeiro: Forense. p. 324.

[vii] BRASIL (2021).

[viii] MATO GROSSO DO SUL (2018).

[ix] BAHIA (2020).

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