Por Ana Cristina Corrêa de Viana Bandeira – Advogada no Escritório Mascarenhas Barbosa Advogados
No último dia 12/11/2021, o STF retomou, por meio da sistemática de julgamento virtual, uma discussão que pode impactar os cofres dos Estados em bilhões anuais, qual seja, a constitucionalidade das alíquotas variáveis incidentes sobre o consumo de energia elétrica e de telecomunicações.
O leading case vem a ser o RE n.º 714139 (Tema n.º 745), em que a Lojas Americanas S/A questiona a legislação do Estado de Santa Catarina, que, ao mesmo tempo, fixa a alíquota de 17% para qualquer operações de consumo interna, enquanto que, para o consumo de telecomunicações e de energia elétrica, fixa a alíquota máxima, ou seja 25%.
A tese defendida pelo contribuinte é no sentido de que em vista das exigências tecnológicas do mundo moderno, o consumo do serviço de telecomunicações e de energia elétrica é essencial, tanto para as pessoas físicas, como as jurídicas e, portanto, as operações envolvendo tais serviços não podem ser tributadas por alíquotas máximas, enquanto que produtos manifestamente supérfluos se submetem à alíquota de 17%, como brinquedos e fogos de artifício, sendo que, com isso, implica em violação ao princípio constitucional da seletividade por essencialidade do produto na eleição de alíquotas.
Até o momento, o Ministro Marco Aurélio, então relator, votou pela inconstitucionalidade da incidência da alíquota máxima, tendo sido acompanhado pelos Ministros Toffoli e Cármen Lúcia, sendo que foi aberta divergência pelo Ministro Alexandre de Moraes, reconhecendo o direito dos contribuintes em relação aos serviços de telecomunicações, mas julgando em favor dos Estados no aspecto da energia elétrica, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes.
A conclusão do julgamento está prevista para o próximo dia 22/11/2021.