Por Neidival Silva de Souza – Advogado no Escritório Mascarenhas Barbosa Advogados
Com o rápido avanço tecnológico e a expansão da internet, o direito brasileiro também necessitou evoluir e, por consequência, viu-se no dever de criar uma legislação para melhor atender a realidade advinda com a era digital. O direito eletrônico foge ao tradicional, decorre principalmente de interações sociais iniciadas e concluídas através da rede mundial de computadores. Além disso, certos atos realizados são complexos e envolvem uma gama de agentes e intermediações, o que gera efeitos nas esferas consumerista, civil e até penal.
Porém, mesmo diante da necessidade de adaptação do novo método de interação e da seara jurídica, por longos anos o legislador deixou de ponderar e até mesmo regulamentar as particularidades advindas do meio digital. Nesse sentido, o primeiro importante passo tomado na direção da modernidade legislativa foi a promulgação do Decreto Nº 7.962, de 15 de março de 2013, que alterou o código de defesa do consumidor com claro intuito de regulamentar os preceitos basilares provenientes das contratações realizadas através do comércio eletrônico, além de apontar como resultado fundamental maior segurança jurídica no que tange as relações de consumo.
Entretanto, ainda que tenha conseguido resolver grande parte dos conflitos, o decreto 7.962/2013, devido as suas limitações naturais, deixou de tratar com a profundidade necessária algumas situações, e por conseguinte outras legislações foram criadas. Destaca-se nesse sentido a Lei nº 12.965, promulgada em 23 de abril de 2014, que traz como tema central à proteção dos usuários na rede mundial de computadores.
O Marco Civil da Internet, como é chamado, entrou em vigor com o dever de proteger à privacidade do usuário e garantir plena liberdade de expressão, além de vedar a violação de direitos de terceiros, circunstâncias até então esquecidas pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, com seu advento surge à responsabilidade do provedor de utilizar-se dos meios necessários para garantir à inviolabilidade da intimidade dos indivíduos, a manutenção do sigilo e o não fornecimento dos dados pessoais dos usuários a terceiros.
Seguindo a mesma linha, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) eleva a obrigação de se estruturar a segurança digital tanto para usuários quanto para provedores de internet. A LGPD, soergue às aspirações de desenvolver um avanço tecnológico e econômico respeitando os direitos e garantias fundamentais, tais como o direito à liberdade, à privacidade e à intimidade.
A substituição dos meios físicos por ferramentas, completamente, digitais são inevitáveis e, diante dessa realidade, dentro de um contexto jurídico, essencialmente contemporâneo, além das normas já vigentes deverão surgir novas legislações de proteção e regulamentação das relações pessoais e negociais desenvolvidas no âmbito digital. Dessa maneira, espera-se que na mesma toada da evolução das tecnologias, despontem num futuro próximo outras regras, talvez até mais harmônicas, que garantam um ambiente de navegação seguro, responsável e, via de consequência, descompliquem as conexões e diálogos entre os usuários da grande rede.