Por Rafael de Carvalho Takaoka – Advogado no Escritório Mascarenhas Barbosa Advogados
O Plenário do Supremo no último dia 20/10/2021 em julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais haviam sido incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Em suma, os referidos dispositivos versavam sobre o pagamento de Honorários Periciais e Sucumbenciais pela parte vencida, quando beneficiária da justiça gratuita, que mesmo detendo o benefício, se viam obrigados a arcar com as referidas verbas, caso sucumbentes nos pedidos.
A intenção do legislador quando da inclusão dos referidos artigos na Reforma Trabalhista fora no sentido de desestimular o demandismo, impedindo a banalização do direito, visto que era muito comum na Especializada Trabalhista a ocorrência de ações com valores exorbitantes e teses, em sua maioria, de fragilidade alarmante, sem quaisquer provas do alegado.
Da leitura do caput e dos parágrafos remanescentes do art. 791-A da CLT, ainda vigentes, entendemos que resta incólume o direito dos patronos de ambas as partes aos honorários sucumbenciais, inclusive os recíprocos na hipótese de procedência parcial da ação.
Concluímos assim, que não há óbice na cobrança dos honorários de sucumbência patronal em desfavor do crédito a ser recebido pelo polo ativo quando a demanda for julgada parcialmente procedente e este for beneficiário da justiça gratuita, visto que, tanto o caput que prevê os honorários sucumbenciais, quanto o parágrafo 3º que prevê a sucumbência recíproca permanecem inalterados.
Também fora tema da referida ADI o constante no Art. 844, §2º, da CLT, o qual prevê que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que na hipótese de ausência da parte autora, esta será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Este dispositivo fora reputado como constitucional pelo Plenário.
Acredita-se que a decisão venha a representar um grande retrocesso, provocando um aumento significativo na distribuição de novas Reclamações Trabalhistas, visto que a gratuita judiciária é deferida de maneira descriteriosa, onerando a parte demandada a arcar com custos muitas vezes desnecessários e acentuando a demora na prestação judiciária.