Por Rômulo Andrei Vilalba de Oliveira – Advogado no Escritório Mascarenhas Barbosa Advogados
Não faz muito tempo que para assistirmos a um filme tínhamos que ir a um determinado local, chamado “locadora”, e era necessário que alugássemos uma fita cassete por alguns dias, e ao final do filme era nosso dever rebobinar e devolver a tal “fita”. Com o desenvolvimento da tecnologia chegou o DVD, Pen Drive, Blue Ray até o surgimento das plataformas de Streaming.
É uma transmissão de áudio e vídeo em tempo real de um servidor para um equipamento eletrônico receptor, como sua televisão ou seu celular. Em outras palavras, em tempo real, pois se trata de uma troca constante de dados entre o servidor (um computador onde fica armazenado os dados do filme ou música que deseja consumir) e o receptor.
Assim, o Streaming nos possibilita assistir um filme ou um documentário, ver um vídeo ou ouvir uma música a qualquer momento, desde que conectados à internet e assinando uma plataforma ou serviço de streaming.
Dessa maneira, por ser uma grande opção de lazer e entretenimento de fácil acesso, no período da pandemia mundial da Covid-19, o mercado de plataformas/serviços de Streaming cresceu e se desenvolveu de forma acelerada no mundo todo.
O nosso país não ficou para trás, mesmo com uma grande fatia da nossa população que ainda não conta com uma internet de qualidade, podemos salientar que no Brasil, segundo a Comscore de julho de 2020, em torno de 120 milhões de pessoas estão conectadas à internet consumindo um conteúdo digital e online.
Por se tratar de um serviço relativamente novo, ainda não há uma regulamentação específica em nosso País, a relação jurídica que rege às plataformas de streaming é a de consumo (Código de Defesa do Consumidor), mais especificamente na modalidade de comércio eletrônico, que é regulado pelo decreto 7.962/13.
Há um projeto de lei em debate para regulamentar esse tipo de serviço, projeto de lei 8.889/2017. Este projeto buscar regular no país todas as empresas que exercem esse tipo de atividade, estabelecendo a ANCINE (Agência Nacional de Cinema) como a responsável por fiscalizar essas empresas. Além dessa mudança, existem diversos outros pontos em que a lei traz alterações, como tributação dos serviços prestados, criação de cota mínima para títulos nacionais, entre advertências, multas ou até mesmo a suspensão da prestação do serviço pela empresa.
Assim, o serviço de Streaming está em constante e acelerado crescimento, somando muito com o desenvolvimento social da população. Porém, não podemos esquecer que é um serviço relativamente novo, com diversos aspectos legais que devem ser observados com cuidado e atenção para o melhor crescimento da sua empresa. Nós, da equipe Mascarenhas Barbosa Advogados, somos um escritório especialista em Direito Digital e preparados para as alterações tecnológicas e legislativas quando o assunto é Streaming.
Referências:
A Era do Áudio: Tendências do consumo de Streaming de Áudio no Brasil – Comscore
DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1612085&filename=PL+8889/2017