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Covid-19: A importância da ponderação entre as medidas restritivas e a atuação dos órgãos reguladores nos supermercados


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27 de julho 2021

A essencialidade dos supermercados é indiscutível. Tais estabelecimentos encontram-se constantemente à disposição da sociedade, de modo a garantir que nenhum item, seja perecível ou não, de uso fundamental e indispensável falte ao consumidor. Além disto, são responsáveis por movimentar à economia,  o que gera diversas oportunidades no mercado de trabalho, sendo a fonte de renda de muitos brasileiros.

Em virtude da importância de seu papel, tanto de cunho social quanto econômico, os supermercados e suas diversificações são alvos constantes de fiscalizações por parte dos órgãos reguladores, dentre eles o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), e em especial, a Vigilância Sanitária. Essas fiscalizações ocorrem com o intuito de garantir o devido funcionamento das atividades comerciais, dentro dos padrões e especificações legislativas e sanitárias.

As inspeções, que já ocorriam de modo frequente, tornaram-se mais intensivas no atual cenário, decorrente da Covid-19. Além das medidas cotidianas, como a verificação da validade dos produtos ofertados, compatibilidade dos valores entre as gôndolas e os caixas, segurança alimentar, entre outras. Os supermercados precisaram implementar e readequar-se às medidas até então atípicas, como a medição de temperatura, higienização de suas dependências de modo frequente com produtos específicos, e até restrições quanto a quantidade de consumidores que deveriam permitir em tais estabelecimentos. Em alguns municípios, como o de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, houve restrição, inclusive, quanto a circulação de menores de 12 anos em estabelecimentos comerciais, por meio do Decreto nº 13.604, de 20 de maio de 2020.

Diante deste cenário, fica nítida a importância dos supermercados. Dentre numerosas atividades comerciais, esses estabelecimentos foram os poucos que permaneceram com sua plena operação. Contudo, as medidas restritivas dificultam a garantia, não apenas de abastecimento à população, mas também da preservação quanto aos direitos fundamentais, como o direito à saúde, à alimentação e até o de ir e vir.

Quando temos a presença de uma fiscalização, independentemente do objeto de atuação, é fundamental termos em mente que em toda situação existem “dois pesos e duas medidas”. O órgão regulador precisa entender que muitas vezes a eficácia da determinação não depende única, e exclusivamente, do estabelecimento. Neste momento, por exemplo, existem sim obrigações que cabem unicamente aos supermercados. Em contrapartida, restringir a entrada de apenas um membro por família, como ocorreu no munícipio de Sorocaba – SP, não impede que as pessoas entrem separadamente, havendo um descumprimento da norma.

Assim, inicia-se a problemática. Por mais que os supermercados estejam desdobrando-se para manter o seu funcionamento conforme as determinações, para garantir o abastecimento da população, na maioria das vezes os órgãos fiscalizatórios atentam-se apenas a um lado, o do empreendedor, esquecendo que as medidas, também, dependem da população, ainda mais tendo em vista o cenário atípico, no qual encontra-se o Brasil.

Não é fácil estruturar um comércio, em especial um supermercado, para atender o consumidor com uma determinação de capacidade muito abaixo do normal, ou estabelecer um escalonamento de horário de atendimento. Tudo isso, requer tempo e sabemos que, geralmente, uma legislação entra em vigor em um dia, e no outro a fiscalização já está exigindo todas as adequações.

Em termos práticos, é possível citar uma determinação ocorrida no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 18.826, de 03 de junho de 2021, que mais do que restringir o atendimento presencial, o Decreto vedou o funcionamento de estabelecimentos comerciais com áreas iguais ou superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), incluindo os supermercados. A adoção dessas medidas restritivas e sua fiscalização causam um impacto de dimensões imensuráveis.

Diante dessas situações referidas, com o intuito de resguardar o direito dos supermercados de permanecerem com o seu devido funcionamento, de modo a garantir a continuação do seu papel de extrema relevância na sociedade, os meios judiciais tornam-se a única alternativa. Sendo fundamental a atuação de um jurídico que consiga demonstrar que tais atividades são indispensáveis, além de auxiliar na interpretação das legislações estabelecidas no atual cenário fático-jurídico. A exemplo de São José dos Campos, foi impetrado um Mandado de Segurança, solicitando a suspensão da legislação que impedia o funcionamento dos supermercados. Mesmo diante da negativa à segurança pleiteada, houve a interposição de um Agravo de Instrumento, sendo deferido pelo desembargador, que reconheceu a plausibilidade de risco de dano grave, de difícil reparação frente o fechamento de tais estabelecimentos comerciais, sendo reestabelecido o funcionamento.

Importante destacar que, a problemática em si não persiste na fiscalização, considerando que elas devem ocorrer, nem tampouco nas medidas sanitárias impostas. Mas sim, na maneira como as mesmas suceder. Se o objetivo em comum é garantir o abastecimento de modo seguro e eficiente para a população, que incorra sempre de forma razoável e proporcional, não com a imposição de medidas mais restritivas, que normalmente desenrolam-se fora da regularidade e de forma abusiva. Todos os lados devem ser avaliados, seja dos órgãos responsáveis, dos estabelecimentos comerciais e, em especial, da população.

Por Ana Paula Gil De Amarante – advogada no Mascarenhas Barbosa Advogados

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