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Precisa adiar ou cancelar a sua viagem por causa da pandemia? Saiba as principais regras


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15 de julho 2021

1.TERRESTRE – eventos e/ou viagens que ocorreriam até 31/12/2021 (LEI Nº 14.046/2020 e MP 1.036/2021):

  • Caso a empresa contratada ofereça a remarcação do evento ou da viagem, ou então, os créditos equivalentes para aquisição de outro serviço, o consumidor não terá direito ao reembolso.
  • O prazo para a remarcação ou disponibilização de crédito é até 31/12/2022;
  • Em ambas as situações não haverá custo ao consumidor, desde que o pedido de cancelamento seja feito em até 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento do serviço, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento;
  • As obrigações impostas pela referida Lei também se aplicam para eventos que precisarem ser adiados novamente por força da pandemia e, também para aos novos no decorrer desse período.

2. AÉREO – viagens que ocorreriam entre 19/03/2020 e 31/12/2021 (LEIS Nº 14.034/2020 E 14.174/2021):

  • O transportador tem o prazo de 12 meses para reembolsar o passageiro, contados da data do voo cancelado e podendo sofrer aplicação de multa contratual;
  • Caso o passageiro deseje o reembolso em forma de crédito, o valor será de forma integral, sem incidência de qualquer penalidade contratual, e com o prazo para utilização de 18 meses, contados do seu recebimento.
  • Outra opção será a reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, com a remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
  • O direito ao reembolso, remarcação ou disponibilização de crédito, independe do modo de aquisição das passagens aéreas, podendo ser por dinheiro, cartão de crédito, pontos, milhas, entre outros.

Comentários a respeito das Leis pela Advogada Bruna Cândido Diniz.

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