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Transcendências do recurso de revista


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11 de outubro 2024

Autor: Duilio Ribeiro

 

Via de regra, o recurso de revista é a ferramenta jurídica que possibilita a provocação da instância extraordinária (TST), para a revisão de decisão do tribunal em fase recursal ordinária, conforme previsto no art. 896 da CLT. Este artigo traz em suas alíneas as possibilidades de interposição da revista, que são:

  1. Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
  2. derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a
  3. proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

 

Nesse contexto, o Ministro do TST Breno Medeiros, relator, ao analisar o agravo de instrumento no processo nº 0024441-64.2022.5.24.0007, fez um resumo sintético do que vêm a ser as transcendências do Recurso de Revista, dentro dos seus pressupostos de admissibilidade, manifestando o seguinte entendimento:

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política) ; b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) ; c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

 

Da análise da decisão proferida, extrai-se do entendimento do ilustre Ministro a existência de quatro possíveis transcendências: política, jurídica, econômica e social. Ou seja, dentro de um caso concreto, pode-se provocar o conhecimento do mérito da revista pelos quatro meios demonstrados, e, na prática, destrinchar o caso concreto para destacar as possíveis situações de transcendência acarretará em uma maior possibilidade de conhecimento do mérito recursal.

Outro destaque a ser feito em relação às transcendências é que sua apreciação cabe apenas ao TST. Alguns doutrinadores sustentam que há uma qualidade de prejudicial de mérito, como defendido por Mauro Schiavi (2018), que expressa: “Pensamos ser a transcendência, em verdade, uma prejudicial de mérito do recurso, pois, ao apreciá-la, o TST obrigatoriamente está enfrentando o mérito do recurso. Além disso, somente o TST pode apreciar a transcendência,

Portanto, é evidente que o bom manuseio no destaque das transcendências do recurso impactará em uma maior probabilidade de conhecimento do mérito, já que grande parte dos recursos de revista sequer têm o mérito conhecido pelo tribunal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

CALCINI, Ricardo; ANDRADE, Dino Araujo de. Estratégias da Advocacia no TST. Edição 1. Local de publicação: Editora Mizuno, 01 de Janeiro de 2022.

SCHIAVI, Mauro. Manuel de Direito Processual do Trabalho. 13. Ed. São Paulo: LTr, 2018.

TST Breno Medeiros, relator, na análise de agravo de instrumento do processo: 0024441-64.2022.5.24.0007.

 

 

 

 

 

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