Autora: Amanda Nadir
É de conhecimento que a Lei de Execução Fiscal autoriza a Fazenda Pública a cobrar judicialmente débitos fiscais, sem a obrigatoriedade de tentativa administrativa prévia. Vejamos:
Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Contudo, a nova Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, traz à baila uma medida de solução amigável e não litigiosa, semelhante ao instituto da audiência de conciliação e mediação nos juizados especiais. A resolução foi devidamente motivada, mas o que pesou na decisão do Sr. Ministro Luís Roberto Barroso foi o levantamento do CNJ, que verificou que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 representam aproximadamente 52% das ações de cobrança fiscais e tributárias.
A Resolução nº 547 introduziu medidas significativas para a racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Essa iniciativa visa mitigar a morosidade processual e otimizar a gestão dos recursos judiciais, especialmente em relação às execuções fiscais de baixo valor. Conforme destacado pelo CNJ, “a resolução busca equilibrar a eficiência administrativa com a necessidade de desjudicialização de processos que oneram o sistema judiciário sem retorno proporcional”.
Para empresas, especialmente nos setores atacadista e varejista, a compreensão e adaptação às diretrizes estabelecidas por essa resolução são essenciais. A adoção de práticas que priorizem soluções administrativas e a prevenção de litígios judiciais desnecessários pode resultar em uma gestão fiscal mais eficiente e econômica. Nesse contexto, é imperativo que as empresas estejam atentas às oportunidades de regularização de débitos fiscais de baixo valor, aproveitando os mecanismos de conciliação e parcelamento previstos na legislação vigente.
Contudo, é necessário analisar a nova resolução com cautela, pois encontramos alguns pontos que podem suscitar uma interpretação errônea. Logo no primeiro artigo, consta que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”, não sendo obrigação do magistrado acatar o pedido de extinção da ação, já que a resolução é uma norma regulamentadora, e não impositiva. Além da extinção de processos de baixo valor, a resolução também define o prazo de movimentação útil como critério de continuidade da execução fiscal.
O parágrafo 1º dispõe que
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse caso, podemos considerar como movimentação útil os atos processuais que efetivamente contribuam para o andamento do processo, desconsiderando os demais. Dessa forma, o Judiciário evita manter processos parados por longos períodos, sem perspectivas de sucesso.
Continuando a interpretação, a resolução trouxe o instituto de solução amigável antes da distribuição de execuções fiscais, pois o artigo 2º obriga o ajuizamento da ação de execução fiscal somente após esgotadas as tentativas de conciliação ou adoção de solução administrativa amigável. Outro ponto de atenção está no parágrafo 2º, que determina: “A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa”. Dessa forma, considera-se válida a intimação da cobrança do tributo ou da multa administrativa, devidamente comprovada.
Essa mudança permite que empresas e devedores tenham oportunidades adicionais de regularizar suas pendências fiscais de forma amigável, sem a necessidade de iniciar um processo judicial. Como estipulado no Art. 2º, “o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa” (CNJ, Resolução nº 547/2024, Art. 2º). Esse requisito visa resolver conflitos de maneira menos onerosa e mais ágil, beneficiando tanto o Judiciário quanto os devedores.
A nova resolução traz grande alívio para empresas de grande e médio porte, pois evita bloqueios judiciais, reduz litígios e amplia os programas de incentivo ao pagamento, por meio de parcelamento ou desconto em caso de pagamento à vista.
Posto isso, nosso escritório possui ampla experiência em oferecer suporte especializado para empresas na gestão de execuções fiscais e no planejamento de passivos tributários. Com a implementação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, estamos preparados para ajudar sua empresa a navegar por essas mudanças, identificando oportunidades de economia e garantindo a conformidade legal. Nossa equipe pode realizar uma análise detalhada dos débitos existentes e propor soluções administrativas eficientes, evitando que os passivos se transformem em processos judiciais onerosos.
Ao evitar litígios desnecessários, auxiliamos sua empresa a economizar tempo e recursos, proporcionando segurança jurídica e eficiência operacional. Além disso, trabalhamos para maximizar os benefícios trazidos pela nova resolução, explorando todas as possibilidades de regularização.
REFERÊNCIAS:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/resolucao-cnj-547-2024.pdf. Acesso em: 10 nov. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Tema 1184. Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir […]. Disponível em: [link do documento ou site]. Acesso em: 10 nov. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Disponível em: [link do documento ou site]. Acesso em: 10 nov. 2024.