Karoline Barbosa Santos
As plataformas digitais/redes sociais desempenham papel central na vida social, política e econômica contemporânea. Ao permitir que os usuários publiquem e compartilhem conteúdos, essas plataformas gerenciam um vasto ecossistema de informações, podendo ser responsabilizadas judicialmente, especialmente no que diz respeito ao controle (ou não) de conteúdos prejudiciais.
As redes sociais são inteiramente responsáveis pelos conteúdos postados pelos seus usuários? Qual é o papel do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) na fixação dessas responsabilidades?
O Marco Civil da Internet estabelece direitos e deveres para os usuários e provedores de internet no Brasil. Um dos pontos mais debatidos da lei é a responsabilidade das plataformas por conteúdos gerados por terceiros (usuários). Tamanha discussão fez com que a temática fosse levada ao STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet.
O supracitado artigo discorre que, com o objetivo de garantir a liberdade de expressão e reprimir a censura, o prestador de serviços de internet será responsabilizado civilmente pelos prejuízos resultantes de conteúdo criado por seus usuários apenas em caso de descumprimento de ordem judicial específica que determine a suspensão de tal conteúdo ou de uma conta.
Ou seja, essa responsabilização não ocorre de forma automática e o dano alegado não é in re ipsa. Essa regra visa proteger a liberdade de expressão e a neutralidade da rede, evitando que as plataformas se tornem censuradoras. No entanto, as plataformas têm o dever de atuar quando há uma ordem judicial para a remoção de conteúdos prejudiciais ou ilegais.
A lei exige que as plataformas de internet adotem mecanismos para notificação e remoção de conteúdos ilegais, mas sem a obrigação de monitoramento constante. Dessa forma, as plataformas devem criar canais acessíveis para que os usuários possam reportar conteúdos danosos.
É oportuno destacar que, após o reporte de um conteúdo ou de alguma conta por determinada razão, essa notificação passará por análise da rede social, para averiguar se efetivamente aquele conteúdo ou conta reportada é prejudicial. Tal verificação ocorre para assegurar que a lei do Marco Civil seja observada e que não haja violação à liberdade de expressão.
Apesar das obrigações estabelecidas pelo Marco Civil, a aplicação efetiva dessas normas enfrenta desafios significativos. O volume de conteúdos postados nas plataformas é elevado, o que torna a fiscalização e o monitoramento tarefas complexas. Além disso, as plataformas digitais frequentemente se veem em uma posição difícil ao tentar equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de combater conteúdos prejudiciais.
Outro desafio é a definição clara e objetiva do que constitui um conteúdo prejudicial. Em muitos casos, a identificação de um conteúdo prejudicial pode ser subjetiva e variar de acordo com contextos culturais. As plataformas, com o uso de tecnologias de inteligência artificial e moderadores humanos, tentam contornar esse problema, mas o risco de falhas ainda é significativo.
A opinião nada mais é do que uma maneira de pensar, ver e julgar algo ou algum tema. É importante destacar que, se a fala ou escrita de algum usuário se encaixa em alguma tipificação penal, ela não se insere no conceito de opinião.
A legislação sobre a responsabilidade das plataformas digitais continua a evoluir. Projetos como a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, mais conhecida como PL das Fake News, trazem novas propostas para aumentar a responsabilidade das plataformas no combate à desinformação e a outros conteúdos prejudiciais. A proposta é que as plataformas sejam mais ativas na identificação e remoção de conteúdos nocivos.
A responsabilidade das plataformas digitais no monitoramento e na remoção de conteúdos prejudiciais ou ilegais é uma questão complexa que envolve a tensão entre a liberdade de expressão e a necessidade de proteger os usuários e a sociedade contra abusos. O Marco Civil da Internet estabelece um equilíbrio, isentando as plataformas de responsabilidade automática, mas impondo-lhes a obrigação de agir quando notificadas judicialmente sobre conteúdos danosos. No entanto, a contínua evolução da tecnologia e da legislação sugere que as plataformas terão cada vez mais um papel proativo no controle dos conteúdos gerados por seus usuários.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Dispõe sobre os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014.
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.630, de 2020. Dispõe sobre a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2264723. Acesso em: 28 nov. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP. Órgão de origem: 2º Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Min. Dias Toffoli. Tema de Repercussão Geral nº 987. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549. Acesso em: 28 nov. 2024.