Em 1º de julho de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.181/2021, a qual trouxe alterações junto ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), afim de tratar a respeito do superendividamento.
A norma citada alterou o texto do Art. 54-A do CDC, definindo superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
Essa impossibilidade manifesta de pagamento de dívidas consiste na comprovação de que o débito do consumidor é maior que a sua renda. Ou seja, é a comprovação de que a renda do consumidor está comprometida em sua totalidade para o pagamento de seus débitos; não o possibilitando de manter o mínimo necessário para a sua sobrevivência digna.
Em outras palavras, configura-se como superendividamento do consumidor, pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas), sem comprometer o seu mínimo existencial. Dessa maneira, o consumidor que se enquadrar nesses requisitos poderá solicitar a renegociação em bloco das dívidas, formulando o pedido junto ao Judiciário, com vistas a realizar uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos condizentes com o orçamento deste consumidor.
Visando uma celeridade e agilidade, essa conciliação também pode ser realizada nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon, Defensoria Pública e Ministério Público. Essas negociações englobam as chamadas “dívidas de consumo”, compreendidas por boletos e carnês, em sua maioria. Abrangem contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral. Incluindo tanto as contas vencidas quanto àquelas a vencer.
Em contrapartida, os créditos habitacionais ou rurais, ficam fora desta lista de possíveis negociações, bem como, as dívidas fiscais (impostos e tributos) e ações referentes à pensão alimentícia.
A vantagem dessa possibilidade de negociação está na concentração de todos os débitos. Assim, se a pessoa possui débitos junto a mais de uma Instituição Financeira, por exemplo, ela consegue seguir com essa negociação em bloco, garantindo a possibilidade de pagar todos os seus débitos e não ter que escolher apenas uma das dívidas.
Como procedimento a ser devidamente observado pelo consumidor, este deve procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário; levando de forma organizada as informações de todas as suas contas em aberto, inclusive o valor total da dívida. Além disso, cabe ainda ao consumidor superendividado calcular o “mínimo existencial”, correspondente ao valor das despesas mensais que assegurem à sobrevivência da pessoa e de sua família.
Com esses valores em mãos, é possível à análise e o estudo de um plano de pagamento de todas as despesas em aberto, com parcelas que não comprometam aquela quantia mínima necessária para a manutenção do bem-estar próprio do consumidor, em atendimento ao princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
A Lei do Superendividamento trouxe também novos princípios ao Código de Defesa do Consumidor, acrescentando incisos ao Art. 4º, do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(…)
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Extrai-se assim, como novos princípios norteadores do Direito Consumerista a educação financeira e ambiental dos consumidores, além da prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Visando a proteção do consumidor e a prevenção ao superendividamento, a Norma trouxe ainda a relação de informações a serem fornecidas aos consumidores na concessão de crédito. Principalmente quanto à informação clara do custo efetivo total do contrato firmado, taxas e encargos; bem como traz a proibição a qualquer assédio ou pressão a consumidores e facilidades para a concessão do crédito a prazo.
A nova redação do Art. 54-D, do CDC, elenca os deveres dos fornecedores, in verbis:
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
Em suma, pode-se perceber que a norma tem como principal objetivo proteger os consumidores de serem induzidos a contrair mais e mais empréstimos ou créditos, com promessas de facilidades, que atendam suas necessidades de imediato, mas os inserem em uma avalanche de parcelas. Especialmente as pessoas vulneráveis, tais como idosos e pessoas de baixa escolaridade, que se sentem atraídas pelas facilidades, mas não compreendem o quanto essas contratações podem impactar seu cotidiano.
Diante da possibilidade de negociação em bloco, vê-se que a Lei permite que os consumidores superendividados possam organizar suas finanças de forma a arcar com seus compromissos e ainda manter um modo digno de vida.
REFERÊNCIAS
Disponível em:https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-08/agencia-brasil-explica-lei-do-superendividamento>. Acesso em: 02 de outubro de 2021.
Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-muda-com-a-lei-do-superendividamento/>. Acesso em: 02 de outubro de 2021.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm>. Acesso em: 03 de outubro de 2021.
Disponível em:<https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/breves-comentarios-lei-do.html>. Acesso em: 01 de outubro de 2021.