Autor: Willy Lanza
A relação do brasileiro com os telefones celulares é antiga e consolidada, intensificada desde a privatização da telefonia no país, que ampliou a acessibilidade dos consumidores mediante o barateamento dos serviços e permitiu, pela evolução dos serviços, a criação e introdução de dispositivos com tecnologias voltadas para o acesso à internet, como smartphones e tablets.
Para regulamentar as diretrizes e a utilização dos dispositivos, especialmente os móveis, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) instituiu, desde 2001, a certificação e homologação dos celulares. Este processo é obrigatório para que os dispositivos possam ser comercializados e utilizados legalmente no país.
O procedimento e medida para certificação visa mitigar os riscos à saúde e à segurança dos usuários, considerando que dispositivos em desconformidade às diretrizes da ANATEL podem apresentar problemas de radiofrequência e ruídos, além de, em alguns casos, serem incompatíveis com a rede de serviços disponíveis.
Com a crescente digitalização, a mudança na dinâmica comercial, a facilitação da importação e a integração econômica supranacional, a aquisição de aparelhos não homologados aumentou significativamente no Brasil. Para informar os consumidores sobre a compatibilidade dos dispositivos adquiridos com os serviços nacionais e o atendimento aos critérios de segurança e saúde, a ANATEL criou um canal online[1] para consulta das certificações dos aparelhos, acessível por meio do código de homologação.
Entretanto, apesar da disponibilização desse acesso, a verificação prévia à entrega dos produtos adquiridos em plataformas virtuais nem sempre é possível, resultando em problemas para os consumidores. Para combater a comercialização de telefones móveis não homologados, a ANATEL implementou exigências para as plataformas de comércio eletrônico por meio do Despacho Decisório 5657 (12160352), no Processo nº 53500.052644/2024-94.
O despacho obriga as plataformas digitais a incluírem o número do código de homologação do celular nos anúncios, permitindo a consulta dos códigos na base de dados da ANATEL pelos consumidores e estabelece prazos para a retirada dos anúncios de celulares não validados.
A ANATEL destacou em seu despacho que realizará fiscalizações periódicas, classificando as empresas responsáveis pelas plataformas digitais como “empresa conforme”, “empresa parcialmente conforme” e “empresa não conforme”, sendo que as empresas de comércio online devem aderir ao Plano de Conformidade da ANATEL, mas qualquer marketplace que for encontrado em “não conformidade” poderá ser multado ou até ter o domínio suspenso.
Contudo, é necessário observar que as determinações impostas pela ANATEL, embora válidas na proteção dos usuários de serviços de telefonia, podem enfrentar questionamentos quanto à sua competência para sancionar pessoas jurídicas não reguladas pela agência e sobre objetos fora de sua competência legal.
Quando se observa o artigo 19 da Lei n° 12.965/2014, o Marco Civil da Internet tem-se que, “[…] o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Logo, tratar-se-ia de atitude ilegal atribuir responsabilidade de fiscalizar aparelhos de telefonia em desconformidade, anunciados em seus canais, às próprias plataformas de comércio digital, responsabilidade primária da Agência Reguladora, bem como responsabilizá-la por anúncios ou comercialização de produto irregular.
Dessa forma, é crucial ponderar sobre as ações e próximos passos, considerando a necessidade de proteger os consumidores e usuários de serviços de telecomunicações, sem se afastar dos princípios legais e constitucionais, sob pena de ampliar a injustiça.
[1] ANATEL. Sistemas ANATEL. Disponível em: <http://sistemas.anatel.gov.br/sch>. Acesso em: 17 jul. 2024.