Autor: Roberto Chamorro
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informo que as novas regras para a contagem de prazos de todos os prazos processuais começam a vigorar a partir do dia 16/5. Pelas novas regras, eles serão computados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais. As medidas estão previstas na Resolução CNJ n.º 569/2024, que modificou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do DJEN.
No entanto, é preciso esclarecer do que se trata o DJEN:
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é um sistema online utilizado para publicar atos judiciais, substituindo os antigos diários de justiça eletrônicos de cada tribunal. É a plataforma oficial para a divulgação de informações como editais, pautas de julgamento e intimações não pessoais. O DJEN visa facilitar o acesso a essas informações e padronizar a contagem de prazos processuais em todo o Brasil.
Como funciona:
Publicação dos Atos Judiciais: Os tribunais enviam os atos judiciais para publicação no DJEN.
Disponibilização no DJEN: Os atos são disponibilizados no DJEN, geralmente no dia seguinte à data de envio.
Contagem de Prazos: A contagem de prazos processuais inicia no primeiro dia útil após a publicação no DJEN, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Acesso ao DJEN: O DJEN é acessado através do site do CNJ.
Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): O DJE é uma ferramenta que centraliza todas as comunicações processuais pessoais para cada pessoa jurídica, facilitando o acesso a citações e intimações.
Em resumo, o DJEN é a plataforma oficial para a publicação dos atos judiciais em todo o Brasil, padronizando a comunicação entre os tribunais e as partes envolvidas nos processos. A contagem de prazos é baseada nas publicações do DJEN, e o acesso é feito através do site do CNJ. O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) complementa o DJEN, centralizando as comunicações pessoais.
Para empresas o que muda?
A Resolução CNJ nº 569/2024 trouxe mudanças importantes em relação às pessoas jurídicas de direito privado, especialmente no que diz respeito à citação eletrônica e à contagem de prazos processuais. Os principais pontos são:
1. Citação Eletrônica:
A Resolução nº 569/2024, alterando a Resolução nº 455/2022, reafirma que o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) será utilizado exclusivamente para citações eletrônicas de pessoas jurídicas de direito privado. A citação por outros meios (como carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça) passa a ser subsidiária.
Após o envio da citação eletrônica ao DJE, a pessoa jurídica de direito privado tem o prazo de 3 dias úteis para confirmar o recebimento.
Não havendo confirmação dentro desse prazo, o prazo para resposta não se inicia. Nesse caso, a citação deverá ser refeita.
A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica sem justificativa pode acarretar a aplicação de multa à pessoa jurídica de direito privado, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Confirmada a citação eletrônica dentro do prazo de 3 dias úteis, o prazo para defesa (ou outra manifestação) começará a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, conforme o artigo 231, inciso IX, do CPC, e o artigo 20, § 3º-B, da Resolução nº 455/2022 (incluído pela Resolução nº 569/2024).
2. Intimações e Outras Comunicações:
As intimações e outras comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal também serão realizadas preferencialmente pelo DJE.
O prazo para manifestação em relação a essas comunicações começa a correr na data da confirmação do recebimento. Se a confirmação ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.
Caso não haja confirmação da intimação ou comunicação em até 10 dias corridos após o envio ao DJE, ela será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
3. Contagem de Prazos (em geral):
Para os atos que não exigem citação ou intimação pessoal (como despachos e decisões interlocutórias), a Resolução nº 569/2024 estabelece que os prazos processuais serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A eventual comunicação por outros meios terá caráter meramente informativo.
Conclusão:
Em resumo, a Resolução nº 569/2024 reforça a obrigatoriedade do uso do Domicílio Judicial Eletrônico para citações e intimações de pessoas jurídicas de direito privado, estabelece regras claras para o início dos prazos processuais nesses casos e prevê consequências para a não confirmação da citação eletrônica. A atenção ao DJE e o cumprimento dos prazos de confirmação são cruciais para evitar prejuízos processuais.