Por Yane Saara Rodrigues – Advogada no Escritório Mascarenhas Barbosa Advogados
Basta uma ligeira olhada nas prateleiras dos supermercados para concluir que a rotulagem de produtos contêm informações essenciais para os consumidores. Além de definir o tipo de produto comercializado, o rótulo tem objetivo publicitário, define nichos de mercado, agrega valores e atrai os consumidores para sua aquisição. Em resumo, o rótulo deverá se comunicar com o público, trazendo informações claras que orientem a escolha do cliente.
O órgão brasileiro responsável pela regulação da rotulagem de alimentos, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regularizou a obrigatoriedade de informações essenciais que deverão compor a rotulagem dos alimentos. A principal resolução que normatiza todo e qualquer alimento embalado na ausência do cliente é a RDC n. 259/2002, que abrange desde as definições de rótulo, informações obrigatórias e quais as vedações de conteúdo que devem constar no rótulo. Ou seja, quais informações deverão estar presentes e quais serão proibidas pela Anvisa.
Considerando a normativa acerca da rotulagem de alimentos, abordaremos à seguir às principais informações que devem conter nos rótulos dos produtos alimentícios, seguindo a ordem definida pela RDC n. 259/2002, iniciando-se pela vedação de informações no rotúlo, assegurada pelo item 3 da referida resolução.
Segundo a RDC n. 259/2002, não são permitidas as seguintes informações: palavras ou representações gráficas que possam tornar a informação falsa ou induzir ao erro o consumidor em relação à verdadeira natureza do produto; propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas, por exemplo: informar que o produto pode reduzir o risco de doenças cardíacas; mencionar presença ou ausência de componentes próprios de alimentos de igual natureza, como por exemplo o óleo sem colesterol, uma vez que é da natureza do óleo vegetal não possuir colesterol. Além de, destacar em alimentos processados a existência de ingredientes comuns a todos os alimentos de tecnologia semelhante, a exemplo da maionese preparada com ovos; indicar propriedades medicinais ou terapêuticas, ou que seu consumo seja estimulante para a melhora da saúde, prevenção ou com ação curativa, utilizando expressões como: “emagrece” e “previne câncer”.
Definidos os principais tópicos de informações proibidas na rotulagem de alimentos conforme a RDC n. 259/2002, passaremos às informações obrigatórias, conforme os tópicos abaixo:
- Denominação de venda do alimento (Item 6.1 da RDC n. 259/2002): como a própria acpecção da palavra, o rótulo deve conter à definição do produto, podendo inclusive constar sua denominação consagrada (marca conhecida), desde que acompanhada da titulação tradicional do produto que poderá ser regida pelo Regulamento Técnico específico.
- Lista de ingredientes (Item 6.2 da RDC n. 259/2002): deverão estar descritos todos os ingredientes em ordem decrescente de sua respctiva proporção, precedidos da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:”. Estão dispensados de inclusão no rótulo, os produtos que possuem um único ingrediente, como por exemplo o açúcar, farinha, arroz, erva-mate, etc.
- Conteúdo líquido (Item 6.3 da RDC n. 259/2002): quantidade total de produto contido na embalagem, podendo ser expresso em unidade de massa (quilo) ou volume (litro);
- Identificação de Origem (Item 6.4 da RDC n. 259/2002): o rótulo deve trazer informações de nome (razão social) do produtor, fabricante, fracionador ou titular (proprietário) da marca, endereço completo; país de origem e município; número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente.
- Identificação do lote (Item 6.5 da RDC n. 259/2002): é importante que todo rótulo contenha a identificação do lote ao qual pertence o alimento, que é determinado pelo próprio fabricante. Estas informações poderão ser impressas, gravadas ou marcadas de forma visível, legível e indelével.
- Prazo de validade (Item 6.6 da RDC n. 259/2002): para prazos de validade inferiores a três meses, devem ser indicados o dia e o mês; prazos de validade superiores a três meses deverão indicar mês e ano. Também poderá ser indicada a validade conforme o armazenamento do produto, como no caso de congelados e/ou refrigerados que poderão constar com às seguintes expressões: “validade a – 18° C (freezer): …”; “validade a – 4º C (congelador): …”. Não é exigida a indicação de prazo de validade para os seguintes produtos: frutas e hortaliças; vinhos (licorosos e espumantes); bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool; produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza do produto, sejam consumidos dentro das 24 horas seguintes à fabricação; vinagre; açúcar sólido; produtos de confeitaria a base de açúcar; goma de mascar; sal de qualidade alimentar.
- Informação nutricional obrigatória (Item 7.3 da RDC n. 259/2002 e RDC 360/2003): tabela nutricional contendo as propriedades nutricionais dos alimentos e suas respectivas proporções. A informação nutricional é obrigatória para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. Estão excluídos da obrigatoriedade de informação nutricional, além dos produtos descritos no item 6 deste artigo, os alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo, como por exemplo: sanduíches e sobremesas do tipo flan, mousse, etc., exceto no caso de serem comercializados para outros estabelecimentos; também estão excluídos desta obrigatoriedade, os produtos comercializados a granel.
Ainda no âmbito da informação nutricional, a partir de 2015, por implemento da Resolução ANVISA/DC nº 26 DE 02/07/2015, há obrigatoriedade de disposição de informações indispensáveis no rótulo acerca de alimentos alergênicos. Anteriormente, era obrigatória somente a informação acerca da presença de glúten, em razão da Lei Federal 10.674/2003. Após a edição da Lei 13.305 de 2016, foram alteradas pela Anvisa as RDC’s 135 e 136/2017, passando então a ser obrigatória, a partir do ano de 2019, a informação sobre a presença de lactose nos rótulos dos produtos alimentícios.
Além das obrigatoriedades definidas com a RDC n. 259/2002, em outubro de 2020, foi publicada uma nova norma sobre rotulagem de alimentos com objetivo de trazer mais clareza e legibilidade às informações nutricionais. Segundo a Diretora relatora da norma RDC n. 429/2020, Alessandra Barros “O objetivo dessa norma não é impor nenhuma escolha. É possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem no nosso território”[1].
De acordo com a RDC n. 429/2020, a normativa entrará em vigor 24 (vinte e quatro) meses após a sua publicação, tempo hábil para que os fornecedores adequem toda a rotulagem dos produtos que serão comercizalizados. Dentre as inovações, estará a obrigatoriedade de inclusão de símbolo com lupa com identificação frontal no rótulo, para verificar produtos com alto teor dos seguintes nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio; conforme os modelos abaixo:

Com relação à tabela nutricional, a RDC n. 429/2020 determina que esta passe a ter somente letras pretas e fundo branco, de modo que seja afastado o uso de contrastes que atrapalham a legibilidade das informações. Ademais, será obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e nutricional por 100g ou 100 ml, de modo a auxiliar o consumidor na comparação de produtos e números de porções por embalagem.
Abaixo um modelo da nova tabela nutricional com as alterações definidas pela RDC n. 429/2020:

Nota-se que com as mudanças definidas pela Anvisa, ficará mais fácil a identificação pelo consumidor de ingredientes considerados nocivos quando ingeridos em excesso, de modo que os incentive a realizar escolhas mais saudáveis. A Resolução RDC º 429/20 e a Instrução Normativa IN nº 75/20 entram em vigor a partir de 9 de outubro de 2022, revogando-se com a sua vigência diversas normas de rotulagem, como as Resoluções RDC nº 360/03 (rotulagem nutricional de alimentos embalados), a RDC nº 359/03 (porções de alimentos para fins de rotulagem nutricional) e a RDC nº 54/12 (informação nutricional complementar).
Aos fornecedores, a atenção nas normativas de rotulagem é de extrema relevância, uma vez que seu descumprimento implica em sanções administrativas definidas na Lei 6.437/1977, em especial na infração sanitária prevista no Art. 10, inciso XV, que prevê advertância, inutilização do produto comercializado, interdição e/ou multa. Importante mencionar que, as multas são arbitradas de acordo com o porte da empresa, gravidade e vantagem econômica obtida com a infração. Em caso ilustrativo, a empresa Nestlé recebeu multa de R$ 10,2 milhões por erro de rotulagem[2] junto ao PROCON SP.
Importante mencionar ainda que os processos administrativos instaurados em decorrência da verificação de irregularidades na rotulagem sempre oportunizam o contraditório e ampla defesa do fornecedor (art. 22 da Lei 6.437/1977). Por outro lado, houveram casos em que não foi possível a comprovação de elementos para redução de multa na esfera administrativa, mas que foram consideradas em ações judiciais. Temos exemplo, inclusive de reconhecimento de inexistência de vícios alegados em autos de infração.
Diante da necessidade de regularização dos rótulos de acordo com a normativa vigente, é importante que os supermercadistas se atentem aos produtos adquiridos dos fornecedores, bem como os itens de marca exclusiva, com relação à observância de regras de rotulagem. No entanto, em caso de autuação por irregularidades, cabe análise do processo para defesa do fornecedor, de modo que sejam observados os critérios do órgão e analisados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo órgão autuante.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Instrução Normativa n° 75, de 8 de outubro de 2020. Disponível em:< https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-75-de-8-de-outubro-de-2020-282071143>. Acesso em: 27 de julho de 2021.
BRASIL. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6437.htm>. Acesso em: 29 de julho de 2021.
BRASIL. Lei n° 10.674, de 16 de maio de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.674.htm >. Acesso em: 28 de julho de 2021.
BRASIL. Lei 13.305, de 4 de julho de 2016. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13305.htm>. Acesso em: 28 de julho de 2021.
BRASIL. RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002. Disponível em:< https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/biblioteca-de-normas-vinhos-e-bebidas/resolucao-rdc-no-259-de-20-de-setembro-de-2002.pdf/vieew>. Acesso em: 28 de julho de 2021.
BRASIL. RDC n° 360, de 23 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/biblioteca-de-normas-vinhos-e-bebidas/resolucao-rdc-no-360-de-23-de-dezembro-de-2003.pdf>. Acesso em: 27 de julho de 2021.
BRASIL. RDC n° 429, de 8 de outuble de 2020. Disponível em:< https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-429-de-8-de-outubro-de-2020-2820705999>. Acesso em: 10 de agosto de 2021.
Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/aprovada-norma-sobre-rotulagem-nutricional> . Acesso em: 02 de agosto de 2021.
Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/rotulagem/rotulagem-nutricional>. Acesso em: 2 de agosto de 2021.
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Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/rotulagem>. Acesso em: 28 de julho de 2021.
[1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/aprovada-norma-sobre-rotulagem-nutricional
[2] https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2020/10/epoca-negocios-procon-sp-multa-nestle-em-r-102-milhoes-por-erro-em-rotulo.html