Por Aline Gabriela Barbosa Perez
“Veiculou, tem que cumprir!” – Essa é a postura que muitos consumidores possuem ao identificar publicidades no comércio em geral. Em via de regra, o raciocínio está correto. Isso pois, estamos diante do fenômeno da vinculação, cujo trecho encontra-se disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Brasil, Lei 8.078/1990)
Pois bem, as empresas estão acostumadas a receber os clientes já com os ânimos exaltados, quando não identificam os produtos ofertados em propagandas televisivas, panfletos, ou qualquer outro tipo de anúncio. A ausência de produto divulgado, disponível para venda/compra pode ocasionar, ao fornecedor, a penalidade de multa, consubstanciada no artigo 35 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê as seguintes possibilidades para o consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos; (Brasil, Lei 8.078/1990)
É sabido que o consumidor é parte hipossuficiente na relação de consumo, devendo ser protegido. Não obstante a isso, é possível que uma oferta veiculada pelo fornecedor não seja cumprida. A justificativa para o não cumprimento é o erro na veiculação de oferta. Ocorre que, isso se dá em caráter de exceção, motivado por erro manifesto na publicidade veiculada.
Assim, não é qualquer equívoco que pode subsidiar o descumprimento de oferta pelo fornecedor, garantido que o direito dos consumidores e clientes que tiveram acesso a essa oferta seja resguardado. O erro passível de discussão quanto ao cumprimento é o chamado erro crasso, cuja percepção é evidente ao homem médio. Em outras palavras: Erro grosseiro, que basta um simples passar de olhos para que seja identificado.
À título de exemplo do que seria o supracitado: Um ar condicionado cujo preço regular é de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) estaria sendo comercializado por R$ 120,00 (Cento e vinte reais). Ou seja, um valor cem vezes menor do que o real. É possível justificar tal erro como falha na digitação, mas que todos conseguem identificar ao verificar o anúncio.
Caso a empresa seja levada ao PROCON por descumprimento de oferta, cujo anúncio se deu pautado em erro crasso, deve levantar a tese em defesa, pugnando pelo arquivamento sem aplicação de penalidade.
Não obstante a isso, uma vez identificada a falha na divulgação da oferta, é necessário agir corretivamente, adequando o anúncio, para que novas pessoas não incorram nesta propaganda irregular.
Caso o PROCON não acate os termos alegados em defesa, deve ser discutido em vias judiciais o processo administrativo, por meio próprio, qual seja, Ação Anulária.
Um multa do PROCON pode facilmente ultrapassar a quantia de cinquenta mil reais, enquanto uma condenação em JEC possuí a média R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, temos que uma Assessoria eficiente poderá justificar os erros cometidos operacionalmente, evitando prejuízos financeiros para sua empresa. A hipossuficiência do consumidor não pode ser considerado fator exclusivo para aplicação de penalidade, sendo plenamente possível obter êxito na contestação da demanda, ou em fase recursal.
Jurisprudência análoga:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA. MERCADORIA. INTERNET. PREÇO VIL. ERRO SISTÊMICO. BOA FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- Recurso próprio, regular e tempestivo.
- Recurso interposto pela empresa ré em que alega que, em razão de falha sistêmica, constou no anúncio veiculado no site, por um breve período, valor equivocado da aludida mercadoria e, diante da discrepância do preço vil anunciado, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
- Na origem, o autor informa que teria adquirido 06(seis) relógios modelo NAUTICA A 20099g, no valor total de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos). Acrescenta que os produtos não foram entregues por motivo de cancelamento da compra, em razão do preço vil.
- A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
- Em que pese o artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceituar que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio, cabe destacar que, no caso dos autos, houve falha no sistema de atualização de preços.
- Com efeito, o art.30 do CDC visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustando justa expectativa do consumidor, não podendo ser considerada tal regra para beneficiar meio de enriquecimento sem causa, em se considerando, in casu, o preço vil, no importe de quase 100 (cem) vezes menor ao preço correspondente à mercadoria (ID 16371163, pag.10)
- Dessa forma, o princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada, cabendo acrescentar que, na presente demanda, já houve estorno dos valores despendidos pelo consumidor (ID 16371163, pagas 04 a 07).
- Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio.
- Nesse ponto, convém ressaltar que a condenação da empresa ré, ora recorrente, ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada promove o desequilíbrio econômico, ferindo, inclusive, os princípios da boa fé objetiva.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido. (art.55, Lei 9099/95).
- A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).
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