Autora: Bruna Sartori Ganci
Nos contratos de seguro de vida, o princípio da boa-fé objetiva desempenha um papel central na regulação das condutas das partes. Isso porque este princípio jurídico exige um comportamento ético, leal e cooperativo de ambos.
Ou seja, mais do que um dever de honestidade, a boa-fé objetiva impõe comportamentos pautados pela lealdade, cooperação e confiança mútua, influenciando todas as fases contratuais — desde a formação até a extinção do vínculo.
Tendo em vista a natureza protetiva que o contrato de seguro de vida nos traz, o papel da boa-fé objetiva ganha destaque no que tange as cláusulas contratuais e a veracidade das informações prestadas: não se pode gerar desequilíbrios e/ou obrigações desproporcionais.
Apesar de prevista no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática e nem obrigatória. Para que seja deferida, o magistrado analisa dois requisitos de suma importância: se há verossimilhança das alegações do consumidor e se há hipossuficiência real, e não apenas formal.
Com a frequente chegada de litígios envolvendo seguros de vida ao Judiciário – muitas vezes com pedidos genéricos de inversão do ônus probatório sem a qualquer comprovação daquilo que se alega, a violação à boa-fé contratual ganha destaque.
Diante disso, este artigo tem por objetivo analisar os contornos e os limites da boa-fé objetiva nos contratos de seguro de vida, com foco nos deveres impostos a ambas as partes.
Para tanto, parte-se de uma análise dogmática da boa-fé no direito civil brasileiro, abordando sua aplicação específica nos contratos securitários.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a omissão de informação relevante pelo segurado autoriza a negativa do pagamento do seguro quando comprovada a má-fé.
Ou seja, os pedidos de inversão do ônus probatório sem a devida fundamentação estão cada vez mais a serem indeferidos, haja vista o dever crucial do consumidor: fazer prova mínima daquilo que alega.
Com a evolução tecnológica e a simplificação dos meios de contratação, tornou-se comum a adesão a seguros de vida por meio eletrônico, especialmente via PinPad — dispositivo eletrônico utilizado em estabelecimentos comerciais ou correspondentes bancários para coleta de assinatura digital mediante senha pessoal (PIN).
A assinatura eletrônica por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do consumidor tem validade jurídica, conforme a Lei nº 14.063/2020. No entanto, não dispensa o cumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
Apesar de ser considerado o elo mais fraco da relação jurídica e/ou contratual, a pessoa física – mesmo ao contratar um produto via PinPad/Clique único – tem total ciência do que está aderindo, principalmente porque às seguradoras, cabe o dever de esclarecer nitidamente as condições contratuais, exclusões de cobertura e perguntas feitas para aceitação do risco.
O consumidor, por sua vez, deve agir com boa-fé e veracidade das alegações prestadas, ou seja, trata-se de uma obrigação mútua das partes envolvidas.
Essa posição reflete o equilíbrio buscado pela boa-fé objetiva: proteger o legítimo interesse da seguradora, sem penalizar injustamente o segurado que não agiu de forma dolosa.
Conclui-se, portanto, que a franqueza permanece como elemento indispensável nos contratos de seguro, mesmo em meios digitais, exigindo das partes comportamento ético e transparente, a fim de preservar o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.