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O impacto do “constrained-off” para a geração de energias renováveis e o setor elétrico brasileiro


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05 de novembro 2024

Autoras: Lênina Armoa e Malirre Abadi Ghadim

É cediço que a produção de energia eólica e fotovoltaica do país está concentrada no Norte e Nordeste, dadas as favoráveis condições geográficas, com a distribuição da energia para o restante do Brasil, via sistema de transmissão já existente, o qual também comporta outros tipos de energia.

Além da agraciada geografia, incentivos regulatórios, fiscais e a abertura de mercado de energia impulsionaram a produção dessas energias renováveis, gerando um crescimento exponencial que, no momento, não é compatível com o sistema e a rede de transmissão do país.

A energia é transportada por longas distâncias através de linhas de transmissão, conhecidas como linhões. Por essa razão, o ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico – precisa interromper a geração em certos momentos, já que o aumento na produção de energia não foi acompanhado por um correspondente incremento da rede de transmissão.

Diante de restrições de operação do sistema, sobretudo aquelas provocadas por problemas de transmissão, o ONS pode determinar que uma usina não produza energia, ainda que apta para tanto, o que está previsto no Artigo 1º, § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 10.848/2004[1], que regulamenta a comercialização de energia elétrica no país.

A restrição obrigatória de geração, conhecida no setor elétrico como “constrained-off” ou “curtailment”, é definida pela ANEEL como a diminuição da geração solicitada pelo operador centralizado em relação ao que estava programado, devido a limitações na rede de transmissão ou necessidade de reservas operacionais. Nesses casos, o gerador não consegue cumprir seus contratos utilizando suas próprias unidades geradoras.

O curtailment é um corte de geração que pode ocorrer por limitações na rede de transmissão. A Resolução Normativa 1.030/2022 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) define três tipos de cortes:

  • Cortes por razão de indisponibilidade externa (tipo REL)
  • Cortes por razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica (tipo CNF)
  • Cortes por razão energética (tipo ENE)

Contudo, ele não garante compensação aos geradores, mesmo quando a interrupção se dá por limitações na rede de transmissão.

Nessas situações, a legislação determina que haverá compensação financeira para o gerador eólico cuja produção não ocorreu como esperado, o que é ratificado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica –, em vista do que dispõe o Art. 1º, § 10, IV, da Lei nº 10.848/2004 e o art. 59 do Decreto nº 5.163/2004[1], os quais estabelecem um encargo para cobrir os custos dos serviços do sistema, incluindo compensações por “interrupção da geração e alívio de cargas”.

Isso significa que o ONS precisa interromper a geração dessas fontes de energia renovável em certos momentos para evitar sobrecargas no sistema de transmissão, resultando em prejuízos para as geradoras.

No sistema regulatório nacional, é o ONS quem é responsável pela coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica, e a ANEEL regulamenta e fiscaliza a atividade. Porém, a demanda já extrapola a via administrativa e regulatória, avançando para o Judiciário.

Isso porque, até então, a forma de compensar as usinas, prevista na legislação do setor, consistia em excluir do histórico de geração as referidas “restrições sistêmicas ou causas de terceiros”. Contudo, com o passar dos anos e a exponencial evolução do mercado, a medida não mais comporta os prejuízos causados.

Estima-se que o setor eólico aufira aproximadamente R$ 700 milhões de prejuízo, e o solar, cerca de R$ 300 milhões[1], somando R$ 1 bilhão, devido à incapacidade do atual sistema de transmissão para distribuir as energias renováveis produzidas.

Sobre isso, a ANEEL se manifestou, reconhecendo que o constrained-off é uma medida não previsível e não computada pelas geradoras em seus planos de negócio, pois extrapola um prazo razoável de interrupções do SIN e representa restrições com impacto significativo na entrega de energia para o sistema[2].

Exatamente porque não é viável compensar a perda de geração atual com a produção futura – já que a energia eólica não pode ser armazenada – a legislação estabelece que o gerador impactado por um evento de constrained-off deve receber uma compensação.

A ANEEL já reconhece o direito de compensação das geradoras: “Encargos por Restrição de Operação por Constrained-Off são pagos às usinas que foram despachadas para atender os requisitos de demanda e de estabilidade do sistema; entretanto, em função de restrições operativas, o ONS faz essas usinas produzirem menos do que o despachado[3].”

De acordo com o procedimento estabelecido pela ANEEL, a responsabilidade pelo cálculo dos valores a serem ressarcidos aos agentes recai sobre a Agência, que deve enviar uma instrução à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para que realize o pagamento.

Contudo, os parâmetros para apuração de período e cálculo adotados pela ANEEL e o ONS são, muitas vezes, obscuros e incompatíveis com as efetivas perdas causadas pelo constrained-off, além de que os procedimentos administrativos e regulatórios tramitam para além dos prazos informados pela agência, agravando o quadro das geradoras.

Dadas as reiteradas petições, audiências públicas e impulsionadas pelas judicializações crescentes para a cobrança das compensações já reconhecidas pela ANEEL, em setembro de 2024 o ONS comprometeu-se publicamente a adotar uma nova metodologia para o procedimento de indenização das geradoras.

Essa nova abordagem metodológica leva em consideração um conjunto ampliado de geradores para estimar o impacto no controle do fluxo de potência. Inicialmente, foi aplicada nos estados do Rio Grande do Norte e Ceará, mas pode ser adotada em outras regiões do Brasil.

Apesar do compromisso com metodologias e procedimentos mais precisos e próximos da realidade enfrentada pelas geradoras, é necessário acompanhar os procedimentos já instaurados pela ANEEL e ONS, bem como assessorar as geradoras nos novos requerimentos, visto que não há, no momento, norma regulamentadora que revogue as anteriores (e desfavoráveis) diretrizes, para evitar que o direito de ressarcimento das usinas se deteriore e o prejuízo ultrapasse a casa dos bilhões.

Para evitar a judicialização da cobrança de prejuízos decorrentes do constrained-off das usinas frente à ANEEL, podem ser adotadas sete estratégias fortes para orientar a relação das partes:

  1. Diálogo e Negociação: Estabelecer canais de comunicação diretos entre os agentes do setor e a ANEEL para discutir e negociar soluções antes que os conflitos se intensifiquem.
  2. Acordos Informais: Buscar acordos informais que possam ser formalizados em atas de reuniões ou documentos que definam compromissos mútuos.
  3. Análise Técnica Conjunta: Realizar estudos técnicos em conjunto com a ANEEL para identificar os impactos e propor soluções viáveis para ambas as partes.
  4. Criação de Mecanismos de Compensação: Propor mecanismos de compensação ou ajustes financeiros que possam mitigar os prejuízos sem necessidade de ações judiciais.
  5. Transparência e Informação: Manter um fluxo de informações transparente sobre as condições do mercado e as razões para o constrained-off, ajudando a reduzir desentendimentos.
  6. Fomento a Medidas Regulatórias: Trabalhar com a ANEEL para desenvolver regulamentações que tratem de maneira clara os impactos do constrained-off e as responsabilidades de cada parte.
  7. Consultoria Jurídica: Buscar assessoria jurídica especializada para entender melhor os direitos e deveres e explorar opções alternativas de resolução de conflitos, como mediação.

Essas abordagens, com foco no direito regulatório e de energia, ajudam a construir um ambiente mais colaborativo, reduzindo as demandas no Judiciário, bem como minimizam os impactos e custos para as usinas e os próprios agentes reguladores, atingindo como benefício maior a higidez do sistema elétrico nacional e a prestação segura e contínua de energia para a população, evitando possíveis colapsos pela sobrecarga do consumo sobre a energia oriunda de hidrelétricas e os tão temidos apagões.

Conclui-se que tais ajustes são indispensáveis para um cenário no qual a relação entre as usinas e o ONS se torne mais produtiva e eficiente, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do setor elétrico brasileiro até 2050, sem perder de vista a meta Net Zero já aprovada pelo Brasil na comunidade internacional.

 

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