Autora: Thalita Do Prado Nunes
O presente artigo analisa a natureza jurídica da multa cominatória (astreinte) prevista no Código de Processo Civil, destacando sua função coercitiva e os riscos decorrentes de sua aplicação desproporcional. Aborda-se a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, com especial atenção à vedação do enriquecimento ilícito. A conversão da obrigação em perdas e danos, nos casos de impossibilidade de cumprimento, é discutida como alternativa legítima e equitativa.
Multa Cominatória, Razoabilidade e o Risco de Enriquecimento Ilícito
A multa cominatória, prevista nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, constitui importante mecanismo de coerção indireta para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. De natureza coercitiva e acessória, esse instrumento visa garantir a efetividade das decisões judiciais, funcionando como um incentivo negativo ao inadimplemento voluntário da parte devedora. No entanto, seu uso exige cautela, sob risco de comprometer sua finalidade original.
- A Natureza Jurídica da Multa Cominatória
Ao contrário do que se pode imaginar, a multa cominatória (ou astreinte) não possui natureza indenizatória ou punitiva. Sua função é exclusivamente coercitiva, ou seja, serve como pressão econômica para compelir o devedor a cumprir a ordem judicial. Não se trata, portanto, de uma sanção voltada à compensação de prejuízos, mas de um instrumento processual que visa assegurar o respeito à tutela jurisdicional.
A doutrina é pacífica ao afirmar que a multa diária deve guardar compatibilidade com a obrigação principal. Como bem pontuam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“A multa cominatória não pode se transformar em instrumento de punição ou fonte de enriquecimento sem causa, devendo guardar relação de proporcionalidade com a obrigação principal.”
- Razoabilidade e Proporcionalidade na Fixação da Multa
O princípio da razoabilidade impõe limites à atuação judicial, exigindo que a multa seja adequada, necessária e proporcional à finalidade que busca alcançar. A proporcionalidade, por sua vez, determina uma correspondência entre a sanção imposta e a gravidade do descumprimento.
Ocorre, entretanto, que na prática forense, sobretudo em litígios que envolvem relações de consumo, não é incomum que a multa atinja valores flagrantemente desproporcionais em relação ao valor da obrigação principal. Nessas hipóteses, a astreinte pode perder sua função coercitiva e assumir natureza indevidamente punitiva — o que contraria frontalmente os princípios que norteiam o processo civil moderno.
O professor Fredie Didier Jr. destaca:
“A função da multa diária é forçar o cumprimento da obrigação, não indenizar o credor. Quando sua incidência passa a configurar penalidade excessiva, deve ser revista.”
- O Risco de Enriquecimento Ilícito
Um dos maiores riscos decorrentes da má aplicação da multa cominatória é o enriquecimento sem causa da parte credora. Isso ocorre quando, por exemplo, a obrigação de fazer torna-se objetivamente impossível, seja por indisponibilidade do produto, encerramento de sua fabricação ou ausência de reposição e mesmo assim a multa continua incidindo indefinidamente.
Nesses casos, insiste-se em uma penalização sem efetividade, desconsiderando-se os limites fáticos do cumprimento da obrigação. A manutenção de multa sem teto ou limite temporal, especialmente quando o devedor comprova a impossibilidade do adimplemento, converte a astreinte em penalidade desmedida e propensa a injustiças.
A jurisprudência tem sinalizado, em diversas oportunidades, a necessidade de revisão judicial do valor da multa, tanto para sua redução quanto para sua limitação no tempo, sempre que ficar evidenciado que a continuidade da incidência configura desequilíbrio processual.
- A Conversão da Obrigação em Perdas e Danos
Nos casos em que o cumprimento da obrigação se mostra inviável, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC, surge como solução mais justa e adequada. Tal conversão preserva o interesse do credor sem impor ao devedor um ônus desproporcional ou de cumprimento impossível.
A análise dessa possibilidade deve ser feita com base na boa-fé objetiva, na função social do processo e na busca pela solução razoável do litígio. A insistência na aplicação de multa diária em hipóteses inviáveis de cumprimento representa violação direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, constitucionalmente assegurado.
Conclusão
A multa cominatória é um mecanismo valioso para a efetivação das decisões judiciais, mas deve ser aplicada com responsabilidade, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. O Judiciário deve, portanto, exercer constante controle sobre a fixação e manutenção da astreinte, prevenindo abusos e garantindo que sua utilização continue sendo compatível com os objetivos do processo civil: justiça, equilíbrio e efetividade.
A fixação, majoração, redução ou até mesmo a extinção da multa deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, o valor da obrigação principal e a conduta das partes no curso do processo. Ignorar esses parâmetros abre espaço para o uso distorcido de um instrumento que, quando mal empregado, compromete a credibilidade do próprio sistema judicial.