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MP n.º 1.103/2022 – O Marco Legal da Securitização de Recebíveis no Brasil


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25 de março 2022

Por Camila Chiamp Sant’ana– Advogada no Escritório Mascarenhas Barbosa Advogados

As novas regras acerca da Securitização de Recebíveis no Brasil, até então dispersas em várias leis e decretos, foram compiladas na Medida Provisória 1.103/2022, que dentre vários objetivos, busca com a regulamentação ampla e geral, o desenvolvimento do setor de seguros, especialmente em grandes riscos, com a redução da necessidade de capital das (res)seguradoras e pulverização dos riscos, sendo uma alternativa ao resseguro, além do desenvolvimento do próprio mercado de capitais, na medida em que haverá uma diversidade maior de investimentos.

Entre as inovações da MP, está a criação da Letra de Risco de Seguro (LRS), que é um instrumento de dívida vinculado aos riscos de seguros e resseguros e poderá ser emitida exclusivamente por meio das Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE), que financiam o ramo securitário.

Vale lembrar que, no campo regulatório de seguros, a matéria já havia sido abordada de forma preliminar na Resolução CNSP nº 396/2020, a qual, diante das inovações da MP, passará por ajustes futuros, tendo em vista a burocracia que envolvia o papel do ressegurador em múltiplas emissões de LRS, para cada operação de risco em uma entidade.

Essa nova medida, publicada dia 16/03/2022, busca preencher as lacunas da Resolução n.º 396/20, bem como, possibilitar a Securitização de Recebíveis para o mercado de Seguros e Resseguros.

Inspirada no mercado internacional, a legislação possibilita a securitização dos riscos de seguros, na medida em que a seguradora poderá ceder riscos para a sociedade de propósito específico, emitindo a LRS, que será um valor mobiliário. Os investidores, através do investimento na LRS, recebem prêmios e juros, mas o retorno financeiro dependerá da quantidade de sinistros

O objetivo da LRS é “pulverizar” os riscos. Essa pulverização é feita transferindo os riscos pelas seguradoras para o mercado de capitais. Na prática, a seguradora recebe um prêmio pelo seguro e repassa parte desse prêmio para a SSPE, que emite a LRS para os investidores. Os investidores receberão os prêmios, os juros e um principal, mas o retorno dependerá da quantidade de sinistros.

A LRS será útil especialmente para grandes riscos, quando há muitos sinistros ocorrendo ao mesmo tempo, como é o caso de epidemias, pandemias, guerras e enchentes. Observa-se no mercado que as seguradoras encontram dificuldades para manter esses riscos em seus balanços. Com a LRS, passa a ser possível reduzir a necessidade de capital no balanço de seguradoras e resseguradoras.

As regras já estão em vigor, mas ainda trazem certa insegurança por se tratar de uma MP, e, também, dependem de regulamentação por parte da Comissão de Valores Mobiliários (no que se refere à distribuição e oferta), Conselho Nacional de Seguros Privados (no que se refere a requisitos contratuais, limites e restrições, registros, auditorias) e, o Conselho Monetário Nacional (no que se refere às atribuições e às responsabilidades do agente fiduciário).

Nosso Departamento Jurídico de Seguros e Resseguros está à disposição para esclarecer aspectos relacionados a LRS (Letra de Risco de Seguro) e SSPE’s (Sociedades Seguradoras de Propósito Específico).

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