Autora: Isa Gabriela da Anunciação Pereira
Os marketplaces se consolidaram como um dos principais canais de comércio digital, oferecendo aos consumidores uma vasta gama de produtos, muitas vezes com preços competitivos e facilidades logísticas. No entanto, à medida que esses ambientes crescem e se diversificam, também surgem desafios legais e regulatórios, especialmente em relação aos direitos dos consumidores e ao prazo decadencial.
Essas plataformas oferecem conveniência, além de intermediarem a venda entre pequenos comerciantes e grandes marcas. No entanto, nem sempre os consumidores estão cientes de quem, de fato, é responsável pela venda e pela garantia dos produtos adquiridos, o que pode complicar o processo de reclamações e devoluções, bem como não estão cientes dos direitos legais que abarcam essa modalidade de atendimento e muitas vezes perdem o prazo para acionar as reclamações, entendendo que se trata de direitos diferentes.
Um dos principais pontos a serem observados quando se trata dos marketplaces é o prazo decadencial, que se destaca por seu papel crucial na garantia de que os consumidores possam reclamar seus direitos dentro do tempo estipulado pela lei, que se refere ao período durante o qual o consumidor pode exercer seu direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos no produto ou serviço adquirido. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, esse prazo é de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, contados a partir da entrega do produto ou término da prestação do serviço.
Nos marketplaces, o cumprimento desses prazos nem sempre é simples. O consumidor, por vezes, pode enfrentar dificuldade em identificar o vendedor original, especialmente quando a plataforma atua apenas como intermediária. Além disso, pela facilidade do serviço oferecido, acabam perdendo o prazo para apresentarem a reclamação, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para prosseguir com qualquer reclamação. Contudo, nesta modalidade de serviço por meio da plataforma digital, o prazo é o mesmo abarcado pelo CDC, artigo 26.
O CDC é claro em proteger os consumidores em relação a vícios de produtos e serviços. Mesmo nos casos de marketplaces, a plataforma pode ser corresponsável pelo cumprimento das regras de proteção ao consumidor, especialmente quando se apresenta como facilitadora da compra, gerenciando o pagamento e a entrega. As plataformas devem garantir que os vendedores sigam as legislações vigentes e ofereçam aos consumidores todas as informações necessárias sobre garantia, prazos de devolução e assistência por meio dos canais de atendimento ao cliente.
Em decisões recentes dos Tribunais de Justiça, podemos aferir validade jurídica para os prazos apontados, bem como os tribunais têm entendimento sobre o prazo decadencial, e têm levado isso em consideração na prolação da sentença, uma vez que, não atendidos os requisitos mínimos legais, os processos são extintos sem julgamento de mérito, como no caso recente do Tribunal de Justiça da Bahia, no processo: 0034822-60.2024.8.05.0001: “Reconheço, pois, a decadência, nos termos supra, extinguindo, por conseguinte, o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.”
O prazo decadencial é um direito essencial que precisa ser assegurado, mesmo em ambientes digitais complexos. Cabe tanto aos consumidores estarem cientes de seus direitos quanto às plataformas e vendedores agirem de forma ética e em conformidade com a legislação vigente. O fortalecimento dessas práticas contribuirá para um ambiente de comércio digital mais seguro e confiável para todos. Apesar dos desafios enfrentados, a legislação brasileira garante que os consumidores têm o direito de reclamar sobre produtos e serviços defeituosos dentro de prazos estipulados. Cabe tanto aos consumidores estarem atentos aos seus direitos quanto aos marketplaces adotarem medidas para assegurar que esses direitos sejam respeitados.
Referências:
INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO (IDP). Prescrição e Decadência. Disponível em: https://direito.idp.edu.br/idp-learning/direito-processual-civil/prescricao-decadencia/. Acesso em: 16 out. 2024.
ELIAS, Carlos E.; COSTA NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
REVISTA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMERJ). A teoria da decadência no direito civil. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista69/Revista69_102.pdf. Acesso em: 16 out. 2024.