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Litigância Abusiva e de Massa no Brasil: Impactos, Desafios e Soluções


Por

13 de fevereiro 2025

Autor: Diego Bruno Paiva

Resumo:

Este artigo aborda os conceitos de litigância abusiva e de massa, fenômenos que impactam significativamente o Poder Judiciário e o setor econômico no Brasil. Com foco na diferenciação entre os dois tipos de litigância, o estudo analisa os prejuízos financeiros às empresas, as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Discutem-se, ainda, os desafios e soluções que podem auxiliar na mitigação dessas práticas, com base em dados e normativas oficiais.

 

  1. Introdução

O Poder Judiciário brasileiro enfrenta uma sobrecarga processual agravada por práticas abusivas que distorcem o uso da máquina judiciária. Entre essas práticas, destacam-se a litigância abusiva e a litigância de massa, que, apesar de relacionadas, apresentam distinções essenciais (CNJ, 2024).

Enquanto a litigância de massa reflete disputas jurídicas massificadas e legítimas, a litigância abusiva caracteriza-se pelo uso abusivo do direito de ação, frequentemente por advogados que visam a lucro desproporcional, prejudicando o Judiciário e as partes envolvidas (MOURA RIBEIRO, 2024). Este artigo busca explorar tais distinções, avaliar seus impactos e propor soluções.

 

  1. Diferenças Conceituais: Litigância de Massa e Abusiva

A litigância de massa é resultado de relações econômicas padronizadas, gerando disputas homogêneas, como nos setores financeiro e de telecomunicações. Sua natureza decorre de uma sociedade massificada e da busca por direitos legítimos (CNJ, 2023). Por exemplo, demandas relacionadas a cláusulas abusivas em contratos de adesão são comuns e legalmente amparadas.

Por outro lado, a litigância abusiva decorre de estratégias deliberadas de abuso do direito processual. Práticas como fragmentação de demandas, petições genéricas e solicitação indevida de benefícios, como gratuidade de justiça, caracterizam essa modalidade (MOURA RIBEIRO, 2024). Tais ações têm como objetivo explorar brechas do sistema, gerando prejuízos econômicos e processuais.

 

  1. Impactos no Poder Judiciário e nas Empresas

3.1 Custos para o Judiciário

Segundo a Nota Técnica CIJMG n.º 12/2024, sobre o Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ, no ano de 2022 foram ajuizadas na Justiça Estadual brasileira aproximadamente 2.801.842 (dois milhões, oitocentos e um mil, oitocentos e quarenta e dois) ações consideradas fabricadas, isto é, demandas sem base real, cujo objetivo principal é obter vantagens ilícitas (MINAS GERAIS, 2024).

Essas ações representam um custo mínimo de R$ 25 bilhões, considerando valores corrigidos até janeiro de 2024, montante quase integralmente absorvido pelo Estado devido à tramitação sob o benefício da gratuidade de justiça. Esse custo recai indiretamente sobre os cidadãos, sobretudo os mais vulneráveis, que não possuem alternativas para reduzir sua carga tributária. Isso configura um grave desvirtuamento do sistema judiciário, utilizado de forma abusiva por uma minoria de profissionais e clientes (MINAS GERAIS, 2024).

Além de sobrecarregar o sistema judicial e comprometer a eficiência no julgamento de ações legítimas, a prática impõe custos ocultos à economia nacional, prejudicando empresas e limitando a capacidade do Judiciário de atender à sua função essencial. Conforme a Nota Técnica, o problema reforça a necessidade de medidas urgentes para coibir essa prática, garantindo a sustentabilidade do sistema de justiça e o uso responsável de seus recursos públicos.

 

3.2 Prejuízos às Empresas e à Economia

Empresas de setores como telecomunicações, varejo e financeiro são frequentemente alvo de ações abusivas. Os custos diretos incluem despesas processuais e indenizações, enquanto os indiretos abrangem a perda de investimentos e competitividade. Essa realidade compromete a economia nacional ao desviar recursos produtivos para disputas judiciais abusivas (CNJ, 2024).

Um exemplo significativo de demandas predatórias envolvendo práticas abusivas ocorreu no interior de Pernambuco, onde, entre 2019 e 2021, um único advogado ajuizou mais de 11 mil ações em sete comarcas. Na cidade de Ipubi (PE), com uma população de 31 mil habitantes, foram abertas 2.600 ações contra instituições financeiras. Esses casos ilustram a utilização de litigância abusiva como um modelo de negócio que gerou custos exorbitantes para as empresas, além de sobrecarregar o sistema judicial, comprometendo sua eficiência e qualidade na análise de demandas legítimas (CONJUR, 2024).

 

  1. Medidas Sugeridas pelo CNJ e Diretrizes da OAB

O CNJ, por meio da Diretriz Estratégica n.º 7, recomendou ações das Corregedorias Estaduais para monitorar práticas abusivas, incluindo a criação de Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede). Essa rede auxilia na identificação de padrões de litigância abusiva e na aplicação de protocolos específicos (CNJ, 2024).

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reforça a observância ao Código de Ética e Disciplina, destacando a importância de práticas processuais responsáveis e alinhadas aos princípios da boa-fé e cooperação (OAB, 2021).

 

  1. Precedentes do STJ

No julgamento do Tema 1.198, o ministro Moura Ribeiro destacou que magistrados podem exigir a emenda de petições iniciais com fundamento na necessidade de garantir a regularidade processual. Essa decisão reflete o entendimento do STJ sobre o papel ativo do Judiciário no controle da litigância abusiva (MOURA RIBEIRO, 2024).

 

  1. Conclusão

A distinção entre litigância predatória e de massa é fundamental para a adoção de medidas proporcionais e eficazes no enfrentamento desses desafios. Enquanto a litigância abusiva exige punições rigorosas, a litigância de massa demanda maior eficiência na gestão de processos repetitivos. A colaboração entre Judiciário, advocacia e instituições reguladoras é essencial para proteger o equilíbrio entre acesso à justiça e controle de abusos.

 

 

Referências:

 

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB). Relatório Anual de Litigância de Massa e Predatória. Brasília: AMB, 2020. Disponível em: https://www.amb.com.br. Acesso em: 27 nov. 2024.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em: 27 nov. 2024.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.021.665/MS. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Brasília: STJ, 2024.

 

CONJUR. Litigância predatória e o fim da inocência. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-31/litigancia-predatoria-e-o-fim-da-inocencia. Acesso em: 28 nov. 2024.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Diretriz Estratégica nº 7. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/metas-e-diretrizes-estrategicas/metas-2023/. Acesso em: 27 nov. 2024.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Rede de Informações sobre a Litigância Abusiva. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/. Acesso em: 27 nov. 2024.

 

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Nota Técnica CIJMG nº 12/2024. Nota Técnica – Tema Repetitivo nº 1.198 STJ. Belo Horizonte: TJMG, 2024. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/EB/F1/84/7A/826DD810736B09D82C08CCA8/Nota%20Tecnica.%2012.%20CIJMG.pdf. Acesso em: 28 nov. 2024.

OAB. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília: OAB, 2021. Disponível em: https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004085.

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