Autora: Joice Liara Nunes de Oliveira
No comércio eletrônico, a relação entre consumidores, sellers (vendedores terceirizados) e fabricantes tem gerado debates jurídicos, especialmente no que se refere à responsabilidade civil pelos produtos comercializados. Uma questão recorrente é a ilegitimidade passiva das empresas fabricantes em ações movidas por consumidores que adquiriram produtos por meio de terceiros (sellers) em marketplaces.
Estrutura do Comércio Eletrônico (Marketplace)
Com o avanço das plataformas digitais, muitos consumidores adquirem produtos por meio de marketplaces, que funcionam como intermediários, permitindo que diversos vendedores (sellers) ofereçam seus produtos diretamente aos clientes. Nessa dinâmica, a relação jurídica se dá entre o consumidor e o seller, enquanto o marketplace atua apenas como facilitador da transação.
O fabricante, por sua vez, figura como o responsável pelo desenvolvimento e produção do bem, podendo ou não ter vínculo contratual direto com o seller. Diante desse cenário, surge a controvérsia sobre a legitimidade passiva do fabricante em eventuais demandas consumeristas.
A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo vício ou defeito do produto (art. 12[1] e art. 18[2]). No entanto, essa responsabilidade deve ser analisada à luz da relação jurídica específica entre consumidor, seller e fabricante.
Nos casos em que o defeito decorre da fabricação, é possível a responsabilização direta do fabricante, independentemente de quem vendeu o produto. No entanto, se a controvérsia decorre de vícios relacionados à comercialização, entrega, precificação ou outras questões contratuais entre o consumidor e o seller, a ilegitimidade passiva do fabricante se torna evidente.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais
Os tribunais brasileiros têm se posicionado majoritariamente no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do fabricante quando não houver indícios de sua participação direta na transação de compra e venda. Os tribunais têm firmado entendimento de que o fabricante somente pode ser responsabilizado quando o defeito do produto estiver relacionado à sua produção, e não em casos de problemas na entrega, na garantia contratual fornecida pelo seller ou em desacordos comerciais.
- TJ-RS – Recurso Cível: 71006516397
Recurso Inominado. Consumidor. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Produtos adquiridos e não entregues no prazo previsto, o que deu causa ao cancelamento da compra pela consumidora. Ausência de restituição do valor pago ao comerciante. Ilegitimidade passiva das fabricantes reconhecida. Atraso na entrega que não pode ser imputado às rés. Ausência de vício ou fato do produto. Excludente de responsabilidade por culpa de terceiro configurada. Sentença de extinção confirmada. Recurso não provido.
(0062089-10.2016.8.21.9000, Relatora: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 09/12/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/12/2016) - TJ-SP – RI: 00042249420138260108
Direito do Consumidor. Produto não entregue. Responsabilidade do comerciante. Ilegitimidade passiva do fabricante. 1) O fabricante que não integra o contrato de compra e venda da mercadoria não entregue não é parte legítima para a demanda de devolução do preço. 2) A responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento é limitada às hipóteses de fato ou vício do produto. 3) Recurso conhecido e provido.
(Relator: Rafael Carvalho de Sá Roriz, Data de Julgamento: 13/07/2015, Primeira Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/07/2015)
Conclusão
A responsabilidade civil nas relações de consumo exige uma análise criteriosa do vínculo jurídico existente entre consumidor, vendedor e fabricante. A ilegitimidade passiva das empresas fabricantes em ações de consumo movidas contra sellers decorre da ausência de participação direta na comercialização, especialmente nos casos em que o fabricante não oferece garantia adicional ou qualquer outra forma de vinculação com o consumidor final.
Embora o CDC preveja a responsabilidade solidária dos fornecedores, sua aplicação deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a imposição de responsabilidade indevida a empresas que não participaram da relação de consumo direta.
[1]Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[2] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Referências:
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: [inserir data de acesso].
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre a responsabilidade dos fabricantes em marketplaces. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: [inserir data de acesso].
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo digital. Brasília, 2022. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso em: [inserir data de acesso].
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
JUSBRASIL. Jurisprudência sobre ilegitimidade passiva dos fabricantes. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: [inserir data de acesso].
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.