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Força Maior e Caso Fortuito na Aviação: Eventos Climáticos, Pandemia e Decisões Judiciais Divergentes


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12 de agosto 2025

Autora: Ana Caroline Nascimento De Andrade

 

A aviação civil é um setor altamente sensível a eventos imprevisíveis, como fenômenos climáticos extremos e pandemias, que podem impactar diretamente a prestação do serviço de transporte aéreo. Nesses contextos, a discussão sobre a responsabilidade das companhias aéreas ganha destaque, especialmente sob a ótica das excludentes de responsabilidade — força maior e caso fortuito — previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

No âmbito do transporte aéreo, força maior e caso fortuito são eventos imprevisíveis e inevitáveis, considerados externos à atividade do transportador, capazes de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da companhia aérea. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) reconhecem essas excludentes, desde que devidamente comprovadas e que não haja falha nos deveres acessórios, como informação e assistência material ao passageiro no momento do fato.

A doutrina e a jurisprudência distinguem fortuito interno daquele considerado externo. O fortuito interno é aquele inerente ao risco da atividade desempenhada pela companhia aérea, como falhas mecânicas, problemas técnicos ou operacionais, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Já o fortuito externo, como fenômenos naturais imprevisíveis (ex: tempestades severas, erupções vulcânicas) ou atos de autoridade (ex: fechamento de fronteiras), é apto a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade, desde que comprovada a ausência de culpa da empresa e o cumprimento dos deveres acessórios.

Nesta premissa, diversos tribunais têm reconhecido que eventos climáticos extremos, como nevoeiros, tempestades e fechamento de aeroportos, configuram força maior e afastam a responsabilidade das companhias aéreas, desde que comprovada a impossibilidade de operação e a adoção de todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos passageiros.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros ilustra a divergência sobre a aplicação das excludentes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por exemplo, já reconheceu que más condições climáticas, imprevisíveis e inevitáveis, afastam a responsabilidade da companhia aérea, por configurarem fortuito externo:

“O cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não havendo falar em indenização por dano material ou moral, porquanto inexistente ato ilícito ou lesão à personalidade dos passageiros.”
(TJDFT, Acórdão 1796068, 07075788020238070006, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 1/12/2023).

Por outro lado, o mesmo TJDFT já decidiu que problemas técnicos na aeronave, como falhas nos sistemas de flaps, caracterizam fortuito interno e não afastam o dever de indenizar, pois decorrem do risco da atividade econômica:

“Não há que se falar, como pretende a requerida, em exclusão da responsabilidade por força de caso fortuito ou força maior, pois a manutenção dos equipamentos da ré é fortuito interno, que não afasta a responsabilidade, pois se enquadra no risco do empreendimento.”
(Processo 2016.01.1.094241-0, TJDFT).

O Tribunal de Justiça de São Paulo também já reconheceu, em casos de fechamento de aeroportos por chuvas intensas, que não há dano moral a ser indenizado, pois a situação foge ao controle da empresa e não caracteriza ato ilícito.

Por outro lado, há decisões que entendem que problemas climáticos, operacionais ou mecânicos constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo aptos a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea.

Nesses casos, os tribunais têm condenado as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando não há comprovação de que o evento afetou outros voos ou quando a assistência ao passageiro foi inadequada.

 

Pandemia de Covid-19 e responsabilidade

A pandemia de Covid-19 trouxe novos contornos à discussão sobre força maior na aviação. O fechamento de fronteiras e as restrições impostas por autoridades foram reconhecidos como eventos de força maior, afastando a responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e alterações de voos.

Durante a pandemia de Covid-19, os tribunais passaram a reconhecer o fechamento de fronteiras e restrições governamentais como força maior, afastando a responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e alterações de voos, desde que garantidos o reembolso ou a remarcação das passagens e o cumprimento dos deveres de assistência.

Decisões recentes têm afirmado que a pandemia é evento externo, imprevisível e inevitável, isentando as empresas de indenizar danos morais, desde que haja reembolso ou remarcação das passagens. Contudo, há julgados que afastam a excludente quando o cancelamento do voo ocorreu após a consolidação da crise sanitária, entendendo que a companhia já deveria prever os riscos e adotar medidas para minimizar os prejuízos dos consumidores.

Diante da realidade global atual, marcada por crescente mobilidade, degradação ambiental e mudanças climáticas, é plausível considerar que novas pandemias ocorrerão. Nesse cenário, torna-se essencial que as companhias aéreas e os órgãos reguladores estejam preparados para agir de forma rápida e eficaz, com protocolos bem definidos e políticas de mitigação de riscos, tanto operacionais quanto jurídicos. A experiência da Covid-19 evidenciou a importância de um equilíbrio entre os direitos dos consumidores e a proteção da atividade econômica, o que deverá servir de base para o enfrentamento de futuras crises sanitárias.

 

Dever de assistência material ao passageiro

Independentemente da configuração de força maior ou caso fortuito, a companhia aérea mantém o dever de prestar assistência material ao passageiro, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Isso inclui, conforme o tempo de espera, o fornecimento de meios de comunicação, alimentação, transporte e hospedagem, sendo obrigação que subsiste mesmo quando a empresa não é responsável pelo evento que causou o atraso ou cancelamento do voo.

A doutrina majoritária e enunciados jurídicos reforçam que a responsabilidade objetiva das companhias aéreas admite excludentes, como força maior e caso fortuito, desde que o evento seja externo à atividade e não haja falha nos deveres acessórios. O CDC, em seus artigos 12 e 14, §3º, e o CBA, em seu art. 256, §1º, preveem expressamente essas hipóteses.

A análise das decisões judiciais revela divergências na aplicação das excludentes de responsabilidade na aviação, especialmente em eventos climáticos e durante a pandemia. A excludente de responsabilidade se fortalece quando há comprovação inequívoca do evento de força maior e do cumprimento dos deveres acessórios, mas a responsabilidade pode ser mantida quando há falha na prestação do serviço ou ausência de prova de evento externo determinante para o impacto na prestação do serviço de transporte.

Conclusão

Diante da multiplicidade de decisões e da complexidade dos eventos imprevisíveis na aviação, a uniformização da jurisprudência e a atuação preventiva das companhias aéreas são essenciais para garantir segurança jurídica no setor. O reconhecimento das excludentes de responsabilidade deve ser sempre acompanhado da análise do cumprimento dos deveres acessórios, especialmente o de assistência material, cuja inobservância pode ensejar a responsabilização da empresa, mesmo diante de eventos de força maior ou caso fortuito.

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