Autora: Karoline Barbosa Santos
O termo blockchain originou-se em 2008, quando uma pessoa com o pseudônimo Satoshi Nakamoto publicou um documento intitulado “Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System” em um fórum de discussão na internet. Este documento apresenta uma combinação revolucionária de diversos conceitos relacionados à computação, que possibilitam a realização de pagamentos online sem a necessidade de uma terceira parte confiável.
O contrato inteligente (smart contract) nada mais é do que um acordo entre duas pessoas ou entidades, apresentado na forma de código computacional, programado para ser autoexecutável. Trata-se de um programa de computador que executa automaticamente os termos de um acordo quando determinadas condições são atendidas.
O smart contract opera na blockchain, onde seus termos são armazenados em um banco de dados distribuído e não podem ser alterados. As transações também são processadas pela blockchain.
Baseados na tecnologia blockchain, esses contratos oferecem uma nova abordagem para a formalização de acordos, prometendo maior eficiência e segurança. No entanto, sua implementação no âmbito das fintechs levanta questões legais significativas, especialmente no que diz respeito à validade e à execução desses contratos.
O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece requisitos para que um contrato seja considerado válido, sendo eles: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prevista ou não vedada em lei. Em contrapartida, embora os contratos inteligentes cumpram a função de automatizar a execução e, mesmo que atendam aos requisitos previstos no referido artigo, ainda não existe uma legislação clara que os reconheça como equivalentes aos contratos tradicionais.
Apesar do promissor potencial, os obstáculos jurídicos enfrentados pelos contratos inteligentes e pela blockchain são significativos. A falta de regulamentação específica e a natureza descentralizada da blockchain levantam questionamentos sobre a jurisdição e as leis a serem aplicadas em disputas. Ademais, a imutabilidade da blockchain pode dificultar a correção de equívocos ou a adaptação a alterações nas circunstâncias.
Para que os contratos inteligentes alcancem seu pleno potencial, torna-se essencial estabelecer um arcabouço jurídico claro e abrangente. Embora muitas jurisdições estejam começando a reconhecer a validade desses contratos, o caminho para uma aceitação completa é longo. Isso demanda uma análise minuciosa dos impactos do uso dessa tecnologia, o domínio da plataforma na execução de contratos, a integração gradual da complexa tecnologia visando à precisão nos negócios e à praticidade nas transações, avaliando-se a adequação do método ao caso específico.
Outro desafio é a execução dos contratos inteligentes. A autoexecutabilidade é uma de suas principais características, mas isso também significa que, em caso de disputas, a resolução pode se tornar complexa. A falta de um sistema jurídico consolidado para lidar com litígios relacionados a contratos inteligentes pode gerar dificuldades na garantia dos direitos de cada parte. A arbitrariedade das condições programadas no contrato pode resultar em situações injustas, especialmente se uma das partes não tiver pleno entendimento sobre as cláusulas codificadas.
Além disso, a questão da modificação de contratos representa um obstáculo. Uma vez que um contrato inteligente é implantado na blockchain, sua alteração se torna extremamente difícil. Isso contrasta com os contratos tradicionais, que podem ser renegociados e alterados com a concordância de ambas as partes. Portanto, as fintechs precisam considerar se essa rigidez pode ser um impedimento para a adaptação a novas circunstâncias.
A proteção de dados também emerge como uma preocupação crítica. Muitas vezes, contratos inteligentes envolvem o processamento de informações sensíveis. A conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é fundamental, e as fintechs devem garantir que as práticas de codificação estejam alinhadas com os princípios de proteção e privacidade de dados.
Por fim, a segurança cibernética é uma questão crucial. Embora a blockchain seja considerada segura, contratos inteligentes não estão isentos de vulnerabilidades. Erros de programação podem ser explorados por hackers, resultando em perdas financeiras significativas. Assim, as fintechs precisam investir em auditorias de segurança rigorosas para garantir a integridade de seus contratos.
Em resumo, os contratos inteligentes oferecem uma nova dimensão à forma como as fintechs operam, prometendo agilidade e segurança. No entanto, a falta de um arcabouço legal, os desafios relacionados à execução, a rigidez na modificação de contratos, as preocupações com a proteção de dados e a segurança cibernética exigem que as fintechs naveguem cuidadosamente nesse novo território. O futuro dos contratos inteligentes dependerá, em grande parte, da evolução das legislações e das práticas de mercado que busquem equilibrar inovação e segurança jurídica.
REFERÊNCIAS:
Relatório de Levantamento, Acórdão 1613/2020, Rel. Aroldo Cedraz, TCU. Disponível em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/1613%252F2020/%2520%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.