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Contratos de adesão e termos de uso em plataformas digitais: a transparência das regulamentações para o consumidor leigo


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07 de maio 2025

Autor: Eduardo Antunes Moura

Introdução

Os contratos de adesão e os termos de uso são documentos legais essenciais em plataformas digitais. Sendo estes contratos produzidos imperativamente pelas empresas – os quais podem ser aceitos (tacitamente) ou não, em sua integralidade, sem qualquer opção de negociação pela parte denominada anuente –, os termos de uso estão relacionados a uma parte específica dos contratos de adesão, detalhando, em suas minúcias, o que é permitido e proibido no uso dos produtos ou serviços contratados.

Tais documentos regulam as relações de direitos e deveres, privacidade e proteção de dados, bem como a responsabilidade civil das empresas quanto a qualquer descumprimento estabelecido no âmbito das normativas que regem a relação entre os usuários e as empresas responsáveis pelas plataformas que disponibilizam determinados produtos e serviços.

Ocorre que, na grande maioria das vezes, a leitura e o entendimento destes contratos acabam sendo negligenciados pelo consumidor final em razão de sua longa extensão e da linguagem complexa – formalidade que, além de caracterizar uma praxe do meio jurídico, oportuniza às empresas estabelecer, por sua própria vontade, cláusulas consideradas abusivas em desfavor do consumidor.

Ambiente Digital: Pontuações Necessárias

Nos últimos anos, o aumento significativo do uso de plataformas digitais em diversas áreas da vida cotidiana tem trazido à tona uma série de questões jurídicas relacionadas à forma como as empresas e os prestadores de serviços interagem com seus usuários.

Um dos principais aspectos desse cenário é o uso dos contratos de adesão e dos termos de uso para acessar plataformas digitais, como redes sociais, serviços de streaming, aplicativos de transporte, compras online, entre outros.

“Nesse tipo de contrato, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser escritas de forma destacada, para garantir a transparência e permitir a imediata compreensão dos termos.” (TJDFT, 2025). É por meio destes documentos que o usuário é informado acerca das condições de privacidade, responsabilidades, limitações de uso, tratamento de dados pessoais, entre outros aspectos relevantes.

“Ferramentas de inteligência artificial podem ajudar a simplificar a linguagem dos contratos de adesão, tornando-os mais acessíveis ao público. […] O uso de chatbots e assistentes virtuais também pode ser uma solução para esclarecer dúvidas sobre cláusulas contratuais, proporcionando um suporte imediato ao consumidor.” (SIMPLIFICADOR JURÍDICO, 2025).

Atualmente, podemos afirmar que estamos na era da 5ª Revolução Industrial (Indústria 5.0), caracterizada pela junção entre humanos e máquinas – mais especificamente, pela integração das IAs, automação de processos repetitivos, entre outras variadas possibilidades tecnológicas.

Essas plataformas são essenciais para muitas interações no mundo digital moderno e possuem um papel central na economia digital, facilitando o acesso e a conectividade entre pessoas e empresas.

A Proteção ao Consumidor no Ordenamento Jurídico Brasileiro e o Primado da Transparência nas Relações de Consumo

A CRFB/88 preconiza, em seu artigo 5º, XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” (BRASIL, 1988). Ou seja, é dever do Estado proteger o consumidor, considerado a parte mais vulnerável da relação jurídica – condição esta prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, I.

A figura do consumidor pode ser caracterizada de forma a ir muito além de um mero adquirente de bens ou serviços. “[…] não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço. Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Mas não só.” (STJ, 2021).

Ademais, o CDC ainda estabelece que o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que utiliza. O artigo 6º, III, é bastante claro ao afirmar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos” (BRASIL, 1990).

Constatada a insuficiência de clareza, a interpretação do juízo deverá ser orientada em favor da parte mais frágil na relação contratual, com base no artigo 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” (BRASIL, 1990).

O Código Civil, ao abordar a matéria dos contratos em geral, prevê a interpretação mais favorável à parte aderente nos contratos de adesão, em seu artigo 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” (BRASIL, 2002). O objetivo é proteger o consumidor contra práticas que possam ser desleais ou prejudiciais devido à falta de transparência, garantindo a plena informação àqueles que poderão anuir aos termos preestabelecidos.

Além disso, o artigo 51 do CDC trata das cláusulas abusivas nos contratos de adesão, tornando-as nulas de pleno direito quando impuserem obrigações desproporcionais ou quando dificultarem a compreensão do consumidor.

Conclusão

Os contratos de adesão e os termos de uso são parte crucial das plataformas digitais, oportunizando a defesa não somente das empresas, mas também de seus clientes. A Carta Magna de 1988, ao prever a defesa do consumidor como uma obrigação do Estado – alocando-a no rol de direitos e garantias fundamentais de seu artigo 5º, XXXII –, tornou tal disposição uma cláusula pétrea, impossibilitando sua alteração por meio de uma simples emenda.

O Código de Defesa do Consumidor, conforme demonstrado ao longo deste artigo, preconiza que as relações de consumo devem primar pelo princípio da transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois das negociações. Logo, as plataformas digitais têm o dever de garantir que seus usuários compreendam o inteiro teor daquilo a que estão anuindo ao utilizar seus serviços.

Portanto, é essencial que as empresas adotem medidas que visem garantir eficácia – especialmente para os consumidores leigos –, promovendo a compreensão e a acessibilidade destes documentos, de modo que se entenda claramente as condições de uso e os impactos decorrentes da adesão, respeitando a legalidade, os direitos dos consumidores e contribuindo para o estabelecimento de relações mais justas e equilibradas no ambiente digital.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 de mar. 2025.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 de mar. 2025.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 27 de mar. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Proteção por equiparação: quem ocupa o lugar de consumidor, segundo o STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03102021-Protecao-por-equiparacao-quem-ocupa-o-lugar-de-consumidor–segundo-o-STJ.aspx#:~:text=A%20ministra%20Nancy%20Andrighi%2C%20relatora,de%20algum%20evento%20danoso%20decorrente. Acesso em: 27 de mar. 2025.

SIMPLIFICADOR JURÍDICO. Contratos de adesão e a transparência das cláusulas: um novo olhar sobre a proteção do consumidor na era digital. Disponível em: https://guia.simplificadorjuridico.ai/contratos-de-adesao/. Acesso em: 28 de mar. de 2025.

TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Contrato de Adesão. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/contrato-de-adesao. Acesso em: 28 de mar. de 2025.

LAGE, Ricardo Kalil. Jusbrasil. Contratos de consumo: Dever de transparência e de informação. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contratos-de-consumo-dever-de-transparencia-e-de-informacao/666259058. Acesso em: 28 de mar. de 2025.

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