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Comentários ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0003543-23.2022.8.04.9000


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06 de julho 2023

Autora: Isabela Conceição

O uso das plataformas de negociação e o lançamento de dívida prescrita são devidos?

A divergência de entendimento da matéria e o consequente terreno fértil para a prática da chamada advocacia predatória.

Tema enfrentado e pacificado através do IUF Nº 0003543-23.2022.8.04.9000.

 

A ocorrência de diversas demandas no Amazonas nos últimos anos tratando sobre a legalidade da cobrança de dívidas prescritas e o uso de plataformas de negociação, somado à evidente divergência de posicionamento entre os juízes locais, criou um cenário propício para a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) Nº 0003543-23.2022.8.04.9000, com base na Resolução n.º 16/2017 do TJAM[1], a fim de enfrentamento dessa matéria.

Os temas debatidos foram os seguintes: o primeiro foi com relação às plataformas de negociação de dívidas equivalem a órgãos de proteção do mercado de consumo? A redução de credit score, com base nos débitos registrados em tais plataformas constitui indevida restrição de crédito; o segundo foi o questionamento acerca da legitimidade e/ou regularidade da inserção de registro de dívida prescrita em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas; por fim, o registro de débito prescrito em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, acaso considerado ilegítimo e/ou abusivo, é suficiente para ensejar a configuração de ato ilícito indenizável? Em caso positivo, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ou que depende de demonstração de excepcional repercussão sobre a personalidade do ofendido?

A despeito disso, importa dizer ser fundamental nivelar a interpretação de demandas contendo mesma discussão, pois sabidamente decisões conflitantes sobre um mesmo tema podem fazer sangrar a segurança jurídica, propiciar um aumento de conflitos, gerar sentimentos de intranquilidade e colocar em risco a estabilidade que tais instituições devem garantir.

Tendo em vista isso, o recente julgamento desse incidente chama a atenção para alguns fatos que foram fundamentais para a existência desse cenário e a necessidade de abordar e resolver o assunto em questão. Primeiramente, se mostra importante investigar o cenário para compreender porquê grandes empresas têm enfrentado desafios relacionados à judicialização em massa, dentre outros motivos, por questões semelhantes às abordadas no Incidente sob análise. Essa situação tem sido objeto de análise e alerta pelo CNJ por meio do levantamento intitulado A Justiça em Números[2].

Nessa perspectiva, olhando mais especificamente para o cenário Amazonense, assim contribuiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amazonas por meio da Nota Técnica Nº 003/2022-CIJEAM acerca das demandas de massa:

Num olhar holístico da situação, tais numerários superam os demais Juízos somados, corroborando a hipótese de que mais da metade dos feitos em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por volta de 60%, referem-se a, junto com as Execuções em Dívida Ativa, demandas de natureza consumerista e, boa parte, repetitivas passíveis de serem enquadradas, com as devidas conformações, na ideia trazida pelo CNJ de “demandas predatórias.

Ainda tecendo comentários à realidade local, na qualidade de patronos de Pessoas Jurídicas muito visadas judicialmente na localidade, a experiência fez ver que tal realidade, em grande parte, é reflexo de demandas fabricadas; essas pautadas em petições padronizadas e pleitos inidôneos, por meio das quais enxerga-se o Poder Judiciário como loteria para o alcance de danos morais para situações tipicamente infundadas.

Como regra, tais lides tramitam pelo rito sumaríssimo e desafiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus probatório. Esse contexto faz com que tal movimento não onere em nada a distribuição de ações construídas, que apenas afogam o já sobrecarregado atual Poder Judiciário.

Não por outro motivo, no último semestre do ano passado o escritório realizou uma rodada de visitas institucionais presencialmente na cidade de Manaus, abordando juízes singulares, membros de turmas recursais e Corregedoria, oportunidade em que se apresentou números e outras evidências a fim de reprimir essa advocacia que a ninguém aproveita, a exceção dos que litigam de má-fé com vistas no enriquecimento sem causa.

Ligando essa realidade ao tema do incidente, notou-se que um dos nichos que alimentavam essa advocacia era o desalinhamento e consequência divergência de posicionamento no que toca ao uso de plataformas de cobrança de dívidas, prescritas ou não. Exaustivamente o tema tem sido enfrentado e esclarecido pela própria SERASA, Empresas e outros tribunais que se debruçaram sobre o tema – cito os IRDR’s do TJRS e TJRN.

Sobre isso, não é demais repisar que a plataforma Serasa Limpa Nome aproxima devedores e credores para negociar dívidas em atraso com descontos significativos. É uma solução segura, prática e amigável que permite aos devedores resolver suas dívidas com a praticidade que o mundo moderno deve oferecer. O acesso é feito por meio de cadastro com login e senha, e as informações ali mantidas são privadas, sem divulgação para terceiros. Válido reforçar que tal plataforma não prejudica o crédito do devedor, pois não há registros públicos de inadimplência.

Tendo essas informações em mente, sabidamente o Tribunal uniformizou os temas entendendo serem devidas as cobranças de dívidas prescritas ou não nas plataformas de negociação. Assim é o trecho extraído do acórdão, in verbis[3]:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NATUREZA DIVERSA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. INSTRUMENTO QUE SE PRESTA TÃO SOMENTE ÀINTERMEDIAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDORES EDEVEDORES. REGISTROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NEGATIVAÇÃO. REFLEXOS NO CREDIT SCORE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NÃOVERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DARESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃOCONFIGURADO.

I. As plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, i.e., dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação – inscrição em cadastros ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco – não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, §1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência de coerção para aderir às propostas.

II. A inserção de registro de dívidas prescrita sem plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor.

III. O registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação.

 

Isso posto, vê-se que tal incidente representa um grande avanço tanto para uniformizar tema de proporção relevante, tal como para reprimir eventuais desalinhamentos que pudessem fomentar a advocacia predatória.

Atualmente, a decisão do IUJ aguarda o trânsito em julgado, e pode ter sua íntegra facialmente localizado através de busca pelo sistema E-SAJ com a numeração 0003543-23.2022.8.04.9000.

[1] Dispõe sobre a composição, a organização, o funcionamento e a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.

[2] https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

[3] IUJ Nº 0003543-23.2022.8.04.9000.

 

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